LEI Nº 2.353, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Proíbe a utilização, queima e soltura de fogos de artifício sonoros no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados, no território do Município de Piúma.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, no valor equivalente a 1.000 UFMPs (mil Unidades Fiscais do Município de Piúma).

 

Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de março de 2020.

 

Martha Scherrer

Prefeita

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.