O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados, no território do Município de Piúma.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, no valor equivalente a 1.000 UFMPs (mil Unidades Fiscais do Município de Piúma).
Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.