LEI Nº 2.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2020.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

  

Art. 1º O orçamento do Município de Piúma, por esta Lei, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2020, para a administração direta e indireta, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º O orçamento fiscal do Município de Piúma, para o exercício financeiro de 2020, estima a receita e fixa a despesa em R$ 77.837.000,00 (setenta e sete milhões, oitocentos e trinta e sete mil reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

R$

RECEITAS CORRENTES

82.623.400,00

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

8.632.400,00

Contribuições

2.400.000,00

Receita patrimonial

412.700,00

Transferências correntes

71.141.300,00

Outras receitas correntes

37.000,00

Dedução da receita para formação do Fundeb

-6.454.400,00

RECEITA DE CAPITAL

1.668.000,00

Operação de crédito interna

10.000,00

Alienação de bens

100.000,00

Transferências de capital

1.558.000,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

77.837.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme seguintes desdobramentos:

 

DESPESA POR FUNÇÕES

R$

Legislativa

3.442.256,41

Judiciária

694.000,00

Administração

10.492.164,31

Segurança Pública

114.000,00

Assistência Social

3.576.000,00

Saúde

16.112.220,72

Trabalho

18.000,00

Educação

26.508.531,08

Cultura

1.179.000,00

Urbanismo

10.203.141,44

Habitação

4.000,00

Gestão Ambiental

476.000,00

Agricultura

750.000,00

Comércio e Serviços

1.854.000,00

Desporto e Lazer

306.000,00

Encargos Especiais

1.526.000,00

Reserva de Contingência

581.686,04

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

77.837.000,00

 

PODER/ÓRGÃO

R$

PODER LEGISLATIVO

3.442.256,41

Câmara Municipal

3.442.256,41

PODER EXECUTIVO

74.394.743,59

Gabinete do Prefeito

1.948.000,00

Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda

2.856.000,00

Secretaria Municipal de Administração

2.881.743,59

Secretaria Municipal de Governo e Planejamento

640.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento

677.000,00

Secretaria Municipal de Educação

26.508.531,08

Secretaria Municipal de Saúde

16.112.220,72

Secretaria Municipal de Assistência Social

3.580.000,00

Secretaria Municipal de Turismo e Esporte

1.636.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

476.000,00

Secretaria Municipal de Cultura

1.179.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

1.046.000,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços

13.851.562,16

Controladoria-Geral

421.000,00

Reserva de contingência

581.686,04

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

77.837.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no Anexo desta Lei sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2018-2021.

 

Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizado a suplementar as dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecidos neste artigo as suplementações:

 

I - quando a suplementação ocorrer usando recursos do excesso de arrecadação e do superavit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, respeitando as fontes de recursos;

 

II - com recursos de convênios, que porventura venha a ser firmado nas esferas municipal, estadual e federal;

 

III - com recursos de operações de crédito interna e externa.

 

Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4320/1964.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021.

 

Art. 11 Os valores constantes desta lei poderão ser atualizados quanto de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

 

Art. 12 Qualquer repasse financeiro a consórcios, ainda que previsto orçamentariamente, deverá ser aprovado em lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN 0020072-14.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.