LEI Nº 2.345, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação a servidores nos termos que especifica, no período de verão e de Carnaval de 2019/2020.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público efetivo municipal pela atuação, no período compreendido entre 13 de dezembro de 2019 até o dia 1º de março de 2020:

 

I - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, todos os dias de domingo a sábado, de forma alternada, e todos os dias do Carnaval, incluso quarta-feira de Cinzas, atinentes às atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;

 

II - na fiscalização sanitária, orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.

 

III - na fiscalização ambiental, orientada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.

 

Art. 2º A gratificação dos incisos I, II e III do art. 1º será paga, concomitantemente ao exercício normal na função ou no cargo efetivo, em 3 (três) parcelas, sendo:

 

I - uma parcela de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por atuação no período compreendido entre 21 de dezembro de 2019 a 15 de janeiro de 2020;

 

II - uma parcela de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por atuação no período compreendido entre 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 2020; e

 

III - uma parcela de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), por atuação no período compreendido entre 16 de fevereiro a 1º de março de 2020.

 

Art. 3º Serão designados, mediante portaria, até 20 (vinte) servidores públicos habilitados efetivos para as atribuições especificadas nos incisos I, II e III do art. 1º, com suas escalas de trabalho que deverão obedecer a igualdade entre os fiscais.

 

Art. 4º Até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, os Secretários Municipais de Fazenda e Finanças, de Saúde e de Meio Ambiente, conforme for o caso, encaminharão os pontos relativos às frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

 

Parágrafo Único. Cópias dos pontos de frequência, assim como relatórios das fiscalizações efetuadas nos períodos, obrigatoriamente serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma, para ciência e fiscalização.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.