LEI Nº 2.342, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder au- xílio-alimentação excepcional aos seus servidores.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Piúma autorizados a conceder auxílio-alimentação excepcional do mês de dezembro aos servidores públicos ativos, efetivos, comissionados e contratados em caráter temporário, da Prefeitura de Piúma, inclusive aos conselheiros tutelares.

 

Parágrafo Único. O benefício não possuindo natureza salarial, tendo apenas caráter indenizatório.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação excepcional do mês de dezembro não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), compreendendo:

 

I - o valor ordinário previsto na Lei nº 2.240, de 15 de dezembro de 2017, correspondendo nesta data a R$ 373,19 (trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos); e

 

II - o complemento de excepcionalidade, correspondendo a R$ 626,81 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos).

 

§ 1º A parte do auxílio-alimentação ordinário, de que trata o inciso I do caput, será paga conforme a Lei nº 2.240/2017, em especial o § 3º do seu art. 1º.

 

§ 2º A parte do auxílio-alimentação excepcional, de que trata o inciso II do caput, será paga a todo servidor que possui direito ao auxílio-alimentação quando em exercício, nomeado até o mês de julho de 2019, e que tenha comprovação de frequência de, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano de 2019, estando de licença ou não no mês de dezembro neste ano por motivo de saúde própria ou membro da família.

 

§ 3º Os servidores em licença sem remuneração com início posterior ao mês de julho de 2019 terão direito ao complemento de excepcionalidade do inciso II do caput desde que tenha comprovação de frequência de, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano de 2019.

 

§ 4º Fica garantido:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do complemento de excepcionalidade (inciso II do caput) ao servidor admitido entre os meses de agosto e novembro de 2019; e

 

II - o valor integral do complemento de excepcionalidade (inciso II do caput) ao servidor admitido entre os meses de agosto e novembro de 2019 que tenha trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias entre os meses de janeiro e julho de 2019.

 

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação excepcional fica condicionado à existência de recursos, devendo a secretaria Municipal de Finanças e Fazenda distribuir o valor, até o máximo permitido no art. 2º desta lei, mediante a disponibilidade de recursos e não menos do que o valor ordinário previsto na Lei nº 2.240/2017.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

 

I - não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos;

 

II - não se configura como rendimento tributável;

 

III - não será computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) vencimento;

 

IV - não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Não terão direito ao benefício instituído por esta Lei os servidores:

 

I - afastados do cargo por motivo de suspensão ou ordem judicial;

 

II - em gozo de licença sem remuneração que teve início anterior ao mês de agosto de 2019;

 

III - aposentados;

 

IV - cedido sem ônus para o Município de Piúma.

 

Art. 6º O beneficiário desta Lei que acumula cargos, funções e empregos públicos somente terá direito a um único auxílio-alimentação.

 

Art. 7º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.