LEI Nº 2.340, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação da Corporação Musical Otávio Freire de Andrade.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Corporação Musical Otávio Freire de Andrade, com o objetivo de desenvolver e preservar a cultura piumense, em especial as atividades musicais:

 

I - cultivando a arte musical, quer no ensino, quer em exibições em concertos públicos:

 

II - cooperando e participando em festividades do Município;

 

III - desenvolvendo na criança e no adolescente o gosto pela música, por intermédio da participação e aprendizado.

 

Art. 2º A Corporação Musical Otávio Freire de Andrade ficará subordinada ao órgão municipal oficial encarregado de executar as atividades culturais do Município, sob a supervisão de um Conselho Curador.

 

§ 1º O Conselho Curador será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:

 

I - 2 (dois) indicado pelo órgão oficial municipal de cultura;

 

II - 2 (dois) indicados pelo magistério público municipal.

 

§ 2º Os membros do Conselho Curador:

 

I - terão o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução ou reeleição.

 

II - não serão remunerados sob qualquer forma, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 3º A Corporação Musical Otávio Freire de Andrade será dirigida por um maestro ou professor de ensino de artes, preferencialmente da área musical, escolhido pelo Conselho Curador da entidade.

 

Parágrafo Único. Competirá ao maestro ou professor, além da atividade específica de regência, a manutenção de cursos para ensino e treinamento musical.

 

Art. 4º A participação na Corporação Musical Otávio Freire de Andrade será aberta aos cidadãos, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. A participação não será remunerada, sob qualquer forma.

 

Art. 5º Todos os instrumentos musicais, material didático, equipamentos, uniformes e demais indumentárias, bem como as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, necessárias às apresentações, serão suportadas pelo erário.

 

Art. 6º No prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei, o Poder Executivo providenciará a composição do Conselho Curador da Corporação Musical Otávio Freire de Andrade.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Curador a elaboração dos regulamentos da entidade.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, consignada ao orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.