LEI Nº 2.339, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município (PCPCG).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos (PCPCG), objetivando o controle da população canina e felina, a manutenção de boas condições de saúde, o bem-estar animal e a prevenção de zoonoses mediante castração de animais domésticos, cães e gatos, preferencialmente para a população de baixa renda, bem como os animais sob tutela de organizações não governamentais de proteção aos animais e protetores independentes.

 

Parágrafo único. A população de baixa renda que terá prioridade na inscrição no PCPCG é aquela referendada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federa, gerido pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

 

Art. 2º Os procedimentos para castrações de animais de rua (cães e gatos), através do PCPCG, serão autorizados desde que sejam tutelados por organizações não governamentais de proteção aos animais e protetores independentes.

 

Art. 3º Serão cadastradas as entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas que, reconhecidamente, exerçam a atividade de proteção animal no Município para adesão ao PCPCG.

 

Art. 4º O PCPCG será executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos do Anexo Único a esta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2019

 

Regina Martha Scherres Rocha

Prefeita

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

 

Procedimento Operacional (PO)

Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos (PCPCG)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos (PCPCG) visa controlar a população canina e felina estritamente do Município de Piúma, através do método de castração cirúrgica em machos e fêmeas.

 

Art. 2º O PCPCG é destinado, prioritariamente, aos animais sob tutela das pessoas abaixo elencadas:

 

I - pessoas físicas incluídas na população de baixa renda (aquelas compreendidas dentro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), nos moldes do Decreto Federal nº 6.135/2007);

 

II - organizações não governamentais de proteção aos animais (pessoas jurídicas) e protetores independentes (pessoas físicas), previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma).

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, ficam autorizados os procedimentos para castrações de “animais de rua” (cães e gatos).

 

Art. 3º A avaliação social da população de baixa renda será efetuada com a apresentação da Folha de Resumo do Cadastro Único, documento oficial de identidade, CPF/MF e comprovante de residência do requerente.

 

Art. 4º Somente após cadastro na Semma, com assinatura dos termos de responsabilidade de tutela do animal e autorização do procedimento cirúrgico, o proprietário ou responsável pelo animal será direcionado ao prestador de serviço contratado pelo Município para a efetiva castração.

 

Art. 5º A adesão ao PCPCG possui caráter individual, sendo vedada a transferência da adesão para outro proprietário ou outro animal.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E REQUISITOS PARA A CASTRAÇÃO

 

Art. 6º A Semma será responsável pelo cadastramento dos animais que forem autorizados a utilizar o PCPCG, machos e fêmeas, cães e gatos.

 

Art. 7º A identificação do animal será efetuada através da coleta de dados (fotografia, endereço de residência do proprietário ou tutor e sexo do animal).

 

Art. 8º Ficam reservadas vagas das castrações mensais aos animais sob responsabilidade de organizações não governamentais de proteção aos animais (pessoas jurídicas) e protetores independentes (pessoas físicas), reconhecidamente exercendo tal atividade no Município, previamente cadastradas na Semma, de acordo com a demanda.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

DO PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTRATADO

 

Art. 9º Caberá ao prestador de serviços contratado para a execução das cirurgias de castração a avaliação clínica sobre as condições de saúde do animal, assumindo a responsabilidade pela decisão de realizar ou não a castração.

 

Art. 10 A comprovação dos serviços de castração se dará por meio de atestado do médico veterinário que executar a cirurgia, bem como por imagens, documentos fiscais, prontuários e outros meios que comprovem a efetividade do serviço de castração.

 

Art. 11 Eventuais complicações pós cirúrgicas são de total responsabilidade do proprietário ou tutor responsável pelo animal, bem como eventuais despesas com remédios e equipamentos pós cirúrgicos (colar cervical).

 

Art. 12 Não será autorizado a utilização do PCPCG para qualquer outro tipo de intervenção ambulatorial ou cirúrgica, sob pena de responsabilidade de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de outras penalidades contratuais e judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 A Semma poderá realizar visitas pós-operatórias nas residências dos responsáveis pelos animais castrados, bem como junto aos adotantes dos animais castrados, outrora sob responsabilidade das organizações não governamentais de proteção aos animais e protetores independentes, durante os 6 (seis) meses seguintes à castração.