LEI Nº 2.335, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Professores por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma autorizada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação:

 

DENOMINAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

Professor PA

75

25 horas

R$ 2.102,80

Professor PB

45

25 horas

R$ 2.102,80

Professor PP

14

40 horas

R$ 3.364,46

 

§ 1º Os cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura, sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles constantes da legislação específica.

 

§ 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade de substituição de professores durante os seus impedimentos legais.

 

§ 2º As contratações terão vigência a partir da data de assinatura do respectivo termo contratual de que trata a Lei nº 2.265/2018, vigorando até 31 de dezembro de 2020.

 

§ 3º Os direitos e as obrigações do contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, de que trata a Lei nº 2.265/2018.

 

§ 4º Não se aplica à contratação o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de novembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.