LEI Nº 2.334, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Nutricionista por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma autorizada pela Lei Municipal número 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

1

Nutricionista

30 horas

R$ 2.535,91

 

§ 1º As atribuições da função são os constantes do Anexo a esta lei.

 

§ 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade de profissional para atendimento e o acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar.

 

§ 2º As contratações serão realizadas por um período de 12 (doze) meses, podendo ser rescindidas nos termos da legislação em vigor ou ser prorrogadas.

 

§ 3º Os direitos e as obrigações do contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, de que trata a Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de novembro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NUTRICIONISTA, SEGUNDO RESOLUÇÃO Nº 465/2010 DE CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS:

 

I - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação);

 

II - estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);

 

III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;

b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;

c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade;

 

IV - propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

 

V - elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

 

VI - planejar, orientar e supervisionar:

a) as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

b) a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente; para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa; o registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), conforme estabelecido pelo FNDE;

 

VII - interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;

 

VIII - participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

 

IX - orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;

 

X - elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);

 

XI - elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

 

XII - assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do PAE;

 

XIII - coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;

 

XIV - participar do processo:

a) de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

b) de aquisição de utensílios e equipamentos e produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE;

c) de recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atua diretamente na execução do PAE;

 

XV - participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;

 

XVI - contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

 

XVII - colaborar na formação de profissionais da área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;

 

XVIII - comunicar à autoridade competente a existência de condições do PAE impeditivas de boas práticas profissionais ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da comunidade.