O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias situadas no território do Município obrigadas a instalarem guarda-volumes em suas dependências, para atendimento de consumidores e usuários de serviços bancários.
Parágrafo Único. O guarda-volumes deverá ser instalado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Art. 3º É vedada às agências bancárias a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos seus serviços.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa, no valor correspondente a 500 UFMPs (quinhentas Unidades Fiscais do Município de Piúma), a ser aplicada pelo órgão oficial de defesa do consumidor, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Piúma, 12 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.