O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município através de cartão de débito e crédito.
Art. 2º As dívidas que se encontram em processo de execução fiscal também estão incluídas na forma de pagamento instituída por esta Lei.
Parágrafo Único. As dívidas já parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido do contribuinte, ser alterada sua forma de pagamento, na forma instituída por esta Lei.
Art. 3º O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade do crédito fiscal.
Art. 4º Deverá a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças proceder à instauração de procedimento licitatório, onde será estabelecido, por meio de Edital, os direitos e obrigações da operadora, obedecendo às normas pertinentes, para firmar contratação com operadora de cartões de débito e crédito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.