LEI Nº 2.328, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

Acresce incisos ao art. 18 da Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, que institui o regime jurídico de contratação temporária de servidores, para atender a situações de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 18 .....................................................................................

 

XIV - licença para tratamento de saúde, pelo período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, com base em atestado passado por médico oficial do Município.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor temporário ausentar-se do serviço:

 

I - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

 

II - por 3 (três) dias consecutivos, em razão:

 

a) de casamento civil ou religioso, ou por força de lavratura de escritura de união estável;

b) de óbito de pai, mãe, filho, irmão ou cônjuge."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de outubro de 2019.

 

REGINA MARTHA SCHERRES ROCHA

PrefeitA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.