O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 18 .....................................................................................
Parágrafo Único. Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor temporário ausentar-se do serviço:
I - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
II - por 3 (três) dias consecutivos, em
razão:
a) de casamento civil ou religioso, ou por força de lavratura de escritura de união estável;
b) de óbito de pai, mãe, filho, irmão ou cônjuge."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.