O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio aos Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo (PMAE), com objetivo de facilitar, incentivar e apoiar a ressocialização de cidadãos de Piúma e egressos do sistema prisional.
§ 1º Considera-se egresso o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
§ 2º São beneficiados da presente Lei os egressos cidadãos de Piúma, entendidos como tal aqueles que, no momento da privação da liberdade, eram moradores do município de Piúma.
Art. 2º O PMAE consiste em incentivos diretamente oferecidos pelos programas desenvolvidos pela Prefeitura do Município de Piúma e através de terceiros que se relacionam contratualmente com a municipalidade.
Art. 3º Nos programas oferecidos diretamente pela Prefeitura serão reservadas cotas preferenciais de 10% (dez por cento) para egressos do sistema prisional:
I - nos cursos oferecidos;
II - nas vagas e oportunidades em feiras;
III - no trabalho comercial de temporada;
IV - no trabalho comercial em festas;
V - em toda e qualquer iniciativa de apoio ao aperfeiçoamento educacional, incluindo bolsas de estudo;
VI - nos programas de estágio.
§ 1º O direito à participação na cota estabelecida no presente artigo não desobriga o egresso a cumprir as regras estabelecidas nos editais.
§ 2º Desde que legais, poderá o Município estabelecer regras diferenciadas em editais, com o fim de facilitar a participação de egressos do sistema prisional.
§ 3º Nos editais publicados conforme o presente artigo haverá previsão de sessão para sorteio dos beneficiados, no caso de número de inscrição de egressos maior do que o número de vagas reservadas para cotas.
§ 4º As cotas reservadas serão utilizadas pelos egressos remanescentes do processo comum de seleção.
Art. 4º Fica estabelecida, conforme as disposições desta lei, a obrigação das pessoas jurídicas vencedoras de licitação e contratadas pelo Município admitirem e manterem cidadãos piumenses egressos das unidades do sistema prisional do Estado do Espírito Santo como mão de obra para execução de serviços ou obras públicas, nas seguintes proporções:
I - até 6 (seis) postos de trabalho: admissão facultativa;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) postos de trabalho: 1 (uma) vaga com prioridade para egresso;
III - acima de 10 (dez) postos de trabalho: 10% (dez por cento) das vagas com prioridade para egressos, arredondando-se para mais 1 (um) sempre que o resultado não significar número inteiro.
§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - nos editais de licitação e contratos que tenham por objeto a prestação de serviços ou a execução de obras, constará cláusula expressa sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta lei;
II - nos casos de mão de obra para a qual se exija habilitação obtida através de curso técnico ou superior, aplicação desta lei dar-se-á em lotes distintos e específicos de postos de trabalho;
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - aos serviços de segurança, vigilância ou custódia de pessoas, bens ou valores, assim também aos serviços prestados aos órgãos municipais com atuação voltada para a segurança pública ou defesa social;
II - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º A empresa obrigada na forma da presente lei deverá apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social, em até 10 (dez) dias após a ordem de serviço, o quantitativo de postos de trabalho e o número reservado a egressos, bem como seu endereço eletrônico para comunicação.
§ 4º No momento da entrega do documento de que trata o § 3º deste artigo, ou em até 3 (três) dias após sua entrega, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará à empresa a lista de egressos cadastrados em seu banco de dados.
§ 5º A empresa obrigada na forma da presente lei terá até 15 (quinze) dias para contratar os egressos, comunicando o fato à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 6º A não comprovação do cumprimento desta lei por parte da empresa obrigada ensejará a aplicação de multa contratual e suspensão do pagamento devido até a comprovação.
§ 7º A inobservância das disposições desta lei, pelo prazo superior a 3 (três) meses após a ordem de serviço, constituirá descumprimento contratual absoluto, o que implicará na rescisão do contrato respectivo à empresa infratora, sem prejuízo de outras sanções, além das previstas no § 6º deste artigo, momento em que será pago o serviço ou a obra até então realizada.
§ 8º Será motivo de revogação unilateral do contrato a ocorrência de qualquer caso de discriminação contra os egressos no âmbito da empresa contratada e de suas atividades, seja em questões remuneratórias ou por tratamento diferenciado frente aos seus demais empregados, assegurado o direito de defesa.
§ 9º O processo de cadastramento de egressos deverá observar o § 2º do art. 1º desta lei.
Art. 5º O cadastro de egressos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, e se constituirá em obediência aos seguintes critérios:
I - início com o lançamento de edital simplificado;
II - permanência ininterrupta de inscrição até o lançamento de novo edital;
III - lançamento de novo edital pelo menos uma vez em cada ano;
IV - uma vez beneficiado, o inscrito tem direito à nova inscrição, ainda que no mesmo edital, após o encerramento do contrato de trabalho;
V - perda do direito ao cadastro em vigor por parte do egresso no caso de inclusão em novo processo criminal;
VI - obrigatoriedade do egresso interessado em vaga de emprego disponibilizada sob esta lei comprovar sua condição processual, mediante apresentação de certidão ou qualquer outro documento hábil expedido pela Vara de Execução Penal.
Parágrafo Único. O egresso inscrito permanecerá com os direitos garantidos por esta lei enquanto vigorar o cadastro previsto no último edital, ainda que tenha perdido a condição de egresso.
Art. 6º Exclusivamente no que couber para a execução e a implementação desta lei, caso necessário, o Município firmará convênio, parceria ou termo de cooperação com a Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo ou com a Vara de Execuções Penais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.