O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades-fins a que se destina ou à fruição da utilidade.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.
Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender à população de imediato:
I - inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais: e
II - não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à mesma, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 9 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.