LEI Nº 2.317, DE 09 DE AGOSTO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a promover a participação do Município de Piúma na Agência de Desenvolvimento Turístico da Região da Costa e da Imigração (Adeturci) e a firmar convênio com a mesma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município de Piúma na Agência de Desenvolvimento Turístico da Região da Costa e da Imigração (Adeturci).

 

Parágrafo Único. São finalidades da Adeturci:

 

I - representar o conjunto de sócios que a integram em assuntos de interesse comum de caráter turístico, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

 

II - planejar, adotar e executar planos, programas, projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico, turístico e histórico-cultural dos municípios integrantes;

 

III - promover a integração das ações dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, consorciadas ou não;

 

IV - promover a melhoria da qualidade de vida da população dos municípios integrantes;

 

V - promover o desenvolvimento do turismo da Região Turística da Costa e da Imigração, exercendo gestão estratégica e compartilhada através de programas, projetos e ações de interesse comum aos municípios integrantes e de suas relações com outras regiões:

 

VI - propor políticas e diretrizes para o turismo da Região Turística da Costa e da Imigração, planejando, controlando, acompanhando e avaliando o seu desenvolvimento;

 

VII - criar uma interlocução regional para a operacionalização do Programa de Regionalização do Turismo - Roteiros do Brasil, coordenando todo o processo da regionalização do turismo da Região Turística da Costa e da Imigração, descentralizando as ações de coordenação do processo, deslocando-se do Estado para a Região;

 

VIII - organizar a representatividade dos poderes públicos, da iniciativa privada, do terceiro setor, da sociedade civil organizada e dos municípios da Região Turística da Costa e da Imigração.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio para repasse financeiro à Adeturci, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no exercício de 2019, observando-se as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 9 de agosto de 2019.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.