LEI Nº 2.314, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo I do Título I da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a denominar-se como "Da Disponibilidade e do Aproveitamento".

 

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.840/2011:

 

I - o art. 54:

 

"Art. 54 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias.

 

§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público ou no ato de nomeação do servidor, e poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço.

 

§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 105 (cento e cinco) horas mensais ou 4 (quatro) horas diárias;

 

II - para a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 126 (cento e vinte e cinco) horas mensais;

 

III - para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 158 (cento e cinquenta e oito) horas mensais ou 6 (seis) horas diárias;

 

IV - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 210 (duzentas e dez) horas mensais ou 8 (oito) horas diárias.

 

§ 3º Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade de serviço.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;

 

II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos;

 

III - ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

 

IV - aos profissionais do magistério e da saúde, de acordo com os sistemas de carreiras das categorias.

 

§ 5º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração do servidor.

 

§ 6º Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de frequência bimestral, fornecido pela instituição de ensino.

 

§ 7º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 8º Também será concedido horário especial ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou função gratificada, portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ 9º As disposições constantes do § 8º são extensivas ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou função gratificada e que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que não tenha nenhum outro vínculo, público ou privado, ressalvadas as exceções legais.

 

§ 10 Para os fins dos §§ 8º e 9º deste artigo, o servidor efetivo não poderá perceber gratificação a qualquer título, ainda que não onerosa, e nem cumprir jornada extraordinária de trabalho."

 

II - o art. 151 da Lei nº 1.840/2011:

 

"Art. 151 São penalidades administrativas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - destituição de função comissionada."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de publicação.

 

Piúma, 2 de agosto de 2019.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.