LEI Nº 2.311, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente a escolas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Serão instaladas faixas elevadas em frente às escolas localizadas no Município, objetivando reduzir a velocidade dos veículos e proporcionar maior segurança e acessibilidade aos pedestres.

 

Parágrafo Único. Entende-se como faixa elevada a faixa de pedestres instalada em via pública no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para o tráfego de veículos, com revestimento diferenciado e cores contrastantes para melhor visualização ao motorista.

 

Art. 2º A sinalização deverá ser feita nos termos da Resolução nº 495, de 5 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de julho de 2019.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.