O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Serão instaladas faixas elevadas em frente às escolas localizadas no Município, objetivando reduzir a velocidade dos veículos e proporcionar maior segurança e acessibilidade aos pedestres.
Parágrafo Único. Entende-se como faixa elevada a faixa de pedestres instalada em via pública no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para o tráfego de veículos, com revestimento diferenciado e cores contrastantes para melhor visualização ao motorista.
Art. 2º A sinalização deverá ser feita nos termos da Resolução nº 495, de 5 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.