O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, a qualquer título, de casas noturnas, salões de festas, bares, quiosques, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres, assim como os veículos que comercializam alimentos, em proceder com a limpeza da área pública externa em frente ao seu estabelecimento, abrangendo o passeio público e o meio-fio, de áreas que ocupam com a colocação de mesas que usam costumeiramente ou logo após a realização de eventos.
Parágrafo Único. Considera-se responsável pelo estabelecimento, independentemente de quem promova o evento no ambiente, aquele constante do alvará de funcionamento.
Art. 2º A inobservância desta lei sujeita o infrator à aplicação de multa, correspondente a 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.