O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema único de Saúde integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Piúma, atuando como espaço instituído de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e legislação em vigor.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - atuar na formação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação ao setor público e privado;
II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde e/ou Plenária Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - definir prioridades, métodos e estratégias para a formação, educação permanente e continuada dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde Municipal;
VI - apreciar, modificar se necessário e aprovar a proposta setorial da saúde, no orçamento municipal e Plano Municipal de Saúde;
VII - propor estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde;
VIII - criar, coordenar e supervisionar comissões Inter setoriais e outras que julgarem necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, no que se referir ao Sistema Único de Saúde de Piúma;
IX - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política para os trabalhadores da área de saúde;
XI - definir diretrizes para fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, oriundo das transferências do orçamento da União e da seguridade social, do orçamento estadual e municipal, como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal;
XII - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas, a cada quatro anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos parágrafos 1º e 5º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990;
XIII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e as outras instituições e respectivo cronograma, e acompanhar sua execução;
XIV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara Municipal e mídia, bem como com setores relevantes e não representados no Conselho;
XV - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde com a participação social;
XVI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - promover debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente à melhoria de serviços de saúde do Município;
XIX - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XX - deliberar sobre seu Regimento;
XXI - contribuir para a integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, prioritariamente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, na produção industrial e agropecuária, controle de transporte, guarda e utilização do uso de elementos tóxicos, nas substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e terato- gênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes;
XXII - criar mecanismos institucionais de relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo (CES) e com o Conselho Nacional de Saúde (CNS), visando à integração gerencial do SUS Piúma;
XXIII - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde (FMS), fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV - solicitar e ter acesso às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS municipal, respeitando as disposições legais, conforme a Lei Orgânica do Município;
XXV - aprovar e administrar a dotação orçamentária específica do Conselho Municipal de saúde (CMS);
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, de forma paritária, distribuídos da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades de usuários dos serviços de saúde, representados por entidades regularizadas e em atividade nos últimos 12 (doze) meses;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde pertencentes ao Sistema Único de saúde Piúma, público e privado;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sendo dois de representação de governo, e um de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
§ 1º Para concorrer a vaga no Conselho Municipal de Saúde a entidade deverá ter no mínimo 2 (dois) anos de atuação devidamente comprovada na área de saúde no Município de Piúma.
§ 2º Caso não haja o preenchimento das vagas no prazo de 30 (trinta) dias, fica a mesa diretora autorizada a convidar representantes do segmento dos profissionais de saúde ou de usuários para a ocupação das respectivas vagas, referendado pelo Plenário do Conselho, tendo o Secretário de Saúde a mesma prerrogativa de indicar um conselheiro caso não seja preenchida a vaga do prestador de saúde na área complementar.
Art. 5º Não poderão integrar no Conselho Municipal de Saúde no segmento de usuários:
I - os servidores públicos comissionados, contratados ou efetivos em estágio probatório;
II - profissionais de saúde, quando no exercício de sua profissão;
III - prestadores de serviço de saúde;
IV - cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau:
a) do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) dos Secretários Municipais;
c) do tesoureiro, do contador ou de funcionário de empresa que presta serviços relacionados à administração ou controle de recursos.
Art. 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõe o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos usuários ou de trabalhadores.
Art. 7º A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e a juízo da Mesa Diretora, indicativo de substituição do Conselheiro.
Art. 8º A participação de membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho de Saúde.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde, quanto aos seus membros, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se referir aos seus membros:
I - após a regular indicação e eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde, estes serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações, ou serão substituídos pelas mesmas mediante informação oficial ao Conselho Municipal de Saúde;
II - a eleição de conselheiro não poderá coincidir com a eleição de agentes políticos do governo municipal, conforme legislação eleitoral vigente;
III - perderá o mandato o conselheiro que faltar sem justificativa prévia em duas reuniões consecutivas ou três intercaladas no ano vigente e as justificativas deverão ser feitas por escrito e entregue a secretária do Conselho até ser declarado o início da reunião pelo Presidente da Mesa Di - retora.
Parágrafo Único. No caso de ocorrência de condutas incompatíveis com as funções de conselheiro, bem como abuso ou omissão no exercício de suas atividades, estas serão avaliadas pelo Plenário, que poderá advertir o conselheiro infrator ou até mesmo comunicar a sua entidade de origem solicitando sua permuta, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 O Governo garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura, apoio técnico e pessoal administrativo.
§ 1º A infraestrutura e apoio técnico garantido ao Conselho de Saúde será disponibilizado a outros Conselhos Municipais sempre que possível e necessário.
§ 2º O apoio com o pessoal administrativo recairá sobre servidor municipal com aptidões necessárias para o exercício das funções compreendendo função de secretário executivo.
Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal de saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa em complemento a essa lei e no que lhe competir, bem como a especificação das funções do servidor à sua disposição, em conformidade com a lei.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde decidirá sobre o seu orçamento.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde será composto por Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões Intersetoriais e seus respectivos membros.
§ 1º A Mesa Diretora é órgão diretivo, operacional de execução de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município.
§ 2º A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
§ 2º O cargo de presidente não poderá ser ocupado pelo Secretário Municipal de Saúde do município, a fim de privilegiar princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
§ 3º A representação dos componentes da Mesa Diretora obedecerá a paridade em relação ao conjunto dos demais segmentos do Conselho.
§ 4º Os membros da Mesa Diretora do Conselho serão eleitos pelo Pleno do CMS, por maioria absoluta, inclusive o seu Presidente que terá a responsabilidade de presidir as reuniões do CMS.
§ 5º Os membros da mesa diretora terão o mandato de um ano, podendo ser prorrogado a critério da plenária, mediante votação.
Art. 14 O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, não será remunerado e é considerado de relevância pública, o que garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período das reuniões, treinamentos e ações específicas do Conselho de Saúde conforme determinação do seu presidente;
§ 1º O Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, treinamentos e outras atividades específicas para resguardar o exercício do mandato se prejuízos no seu labor.
§ 2º O Conselheiro de saúde, quando em representação do colegiado em reuniões fora do município de Piúma, terá direito à respectiva passagem ou transporte providenciado pela prefeitura, além de fazer jus ao recebimento de diárias no valor equivalente ao do Secretário Municipal, conforme legislação vigente, devendo as despesas do Conselho nessa área estarem previstas em Dotação própria no orçamento anual municipal, conforme previsão do art. 10 dessa Lei.
Art. 15 As reuniões do Conselho de Saúde terão início mediante quórum de maioria absoluta (metade mais um dos membros integrantes).
Art. 16 As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum de maioria simples (metade mais um dos membros presentes).
Art. 17 O Presidente da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde terá voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 18 Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo Conselho e votada em reunião plenária, com quórum de maioria absoluta de seus membros, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 A cada quadrimestre deverão constar dos itens da pauta o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do Plano Anual de Saúde (PAS), agenda da saúde pactuada, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as diretorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, consorciada, contratada ou conveniada.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde apresentará até o final dos meses de maio, outubro e fevereiro, ao Conselho Municipal de Saúde e em audiência pública na Câmara dos Vereadores para a sociedade (com a devida divulgação), o relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior.
Art. 20 O Conselho de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS sempre que necessário.
Art. 21 O pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
§ 1º As resoluções serão apreciadas pelo Chefe do Poder executivo Municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, com vistas à sua homologação, dando-lhes publicidade oficial.
§ 2º Em caso de não homologação da resolução, deverá ser enviada justificativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com propostas de alteração ou rejeição a ser apreciada pelo Conselho Municipal de saúde na reunião seguinte.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundam o SUS;
II - elaborar o Regimento do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle de execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VII - deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos e emitir resoluções para serem encaminhadas ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde;
VIII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios conforme as diretrizes dos Planos de saúde Municipal;
IX - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante consórcio, contrato ou convênio na área de saúde;
X - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias observados o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XI - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de saúde e acompanhar a movimentação e destinos dos recursos;
XII - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos fundo a fundo e próprios do Município, com base n que a lei disciplina;
XIII - analisar, discutir, recomendar, aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, com garantia do devido assessoramento;
XIV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações serviço de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XV - encaminhar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XVI - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para participação nas plenárias e conferências de saúde;
XVII - estimular e articular o intercâmbio entres os Conselhos de Saúde, e outros conselhos que tiver o município, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XVIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisar sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;
XX - estabelecer as ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXI - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXII - apoiar a criação de Comissão de Saúde de servidores municipais da saúde indicadas pelos respectivos órgãos de cada categoria, para esse fim, com o objetivo de estabelecer diretrizes quanto à política do Plano de Cargos, Carreira e Salários, como participar e opinar da organização do processo de trabalho dos servidores municipais, sendo sua participação considerada serviço público relevante;
XXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXIV - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde;
XXV - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a a saúde no SUS;
XXVI - acompanhar e incluir na Programação Plurianual de Saúde as propostas constantes do relatório das Conferências e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, respeitando a legislação, a capacidade instalada e a dotação orçamentária;
XXVII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
Art. 23 O Conselho, em consonância com o Gestor, convocará, a cada quatro anos intercalados com a Conferência Municipal de Saúde, reunião plenária para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho, cumprindo disposto na Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.