O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criação de programa de capacitação de servidores para a prevenção de acidentes e prestação de primeiros socorros nas creches e escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. O programa de que trata este artigo:
I - deverá preparar os servidores em exercício nas creches e escolas públicas municipais, objetivando capacitá-los a prevenir acidentes e prestar primeiros socorros;
II - será realizado sempre antes do início do ano letivo, com a carga horária mínima de 8 (oito) horas.
Art. 2º Os cursos do programa de que trata esta lei deverão ser ministrados, de forma gratuita, por profissionais da área, tais como médicos, enfermeiros e técnicos de segurança, podendo a Prefeitura firmar convênio com órgãos afins, como o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.