LEI Nº 2.293, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a Lei nº 2.233, de 6 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos e Anexo à Lei nº 2.233, de 6 de dezembro de 2017:

 

"Art. 10-A Pela execução do serviço de inspeção municipal previsto nesta lei será cobrada taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 1º A taxa tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município, por intermédio do poder de polícia, sobre os estabelecimentos previstos nesta lei.

 

§ 2º A taxa será devida em razão de início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.

 

§ A incidência e o pagamento da taxa independe de:

 

I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

 

III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;

 

IV - pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás;

 

V - efetiva inspeção municipal no sujeito passivo, bastando, para tanto, que o serviço de inspeção se encontre estruturado e ativo no âmbito do Município.

 

§ 4º A taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim entendidas as edificações do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos.

 

§ 5º A taxa será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 10-B A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal terá sua base de cálculo determinada, para cada caso, em função dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável nas verificação das condições físicas e espaciais daquele submetido ao procedimento de inspeção municipal, sendo calculada conforme base de cálculo e alíquota prevista no Anexo da presente lei.

 

§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte a atualização monetária da taxa, multa, multa de mora e juros de mora, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º Não havendo a regularização do débito, este será inserido em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

PREFEITO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

 

ATIVIDADE

CRITÉRIO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM)

QUANTIDADE (UFMPs)

OBSERVAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO: estabelecimentos de carne e derivados

Matadouro - frigorífico

Capacidade máxima de abate (animal/dia)

UFMPs

 

Abatedouro de aves

I

CA ≤ 500

10

II

500 < CA < 3.000

20

III

3.000 < CA < 6.000

30

IV

6.000 < CA < 10.000

40

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte

I

CA ≤ 10

10

 

II

10 < CA < 20

20

III

20 < CA < 30

30

IV

30 < CA < 40

40

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte

I

CA ≤ 3

10

 

II

3 < CA < 5

20

III

5 < CA < 10

30

IV

10 < CA < 15

40

Abatedouro misto de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte

Capacidade máxima de abate (nº máximo animais de grande porte X 3) + (nº máximo de animais de médio porte)/dia)

UFMPs

 

I

CA ≤ 10

10

II

10 < CA < 15

20

III

15 < CA < 20

30

IV

20 < CA < 30

40

Fábrica de produtos cárneos

Capacidade máxima de produção (toneladas/mês)

UFMPs

 

Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares)

I

CP ≤ 0,50

10

II

0,5 < CP < 1,0

20

III

1,0 < CP,A < 1,5

30

IV

1,5 < CP,A < 2,0

40

Entreposto de carnes

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Frigorífico sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração e comercialização)

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

CLASSIFICAÇÃO: estabelecimentos de pescados e derivados

Entreposto de pescados

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Entreposto de pescados e derivados

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

Fábrica de produtos de pescados

Capacidade máxima processada (kg/dia)

UFMPs

 

Fábrica de produtos de pescados

I

CMP ≤ 1.000

10

II

1.000 < CMP < 1.500

20

III

1.500 < CMP < 2.500

30

IV

2.500 < CMP < 4.500

40

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de ovos

Granja avícola

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Granja avícola

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

Entreposto de ovos

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Entreposto de ovos

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

Fábrica de produtos de ovos

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Fábrica de produtos de ovos

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de leite

Posto de refrigeração

Capacidade máxima processada (litros/dia)

UFMPs

 

Posto de refrigeração

I

CP ≤ 500

10

II

500 < CP < 1.000

20

III

1.000 < CP,A < 2.000

30

IV

2.000 < CP,A < 5.000

40

Granja leiteira

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Granja leiteira

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

Usina de beneficiamento

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Usina de beneficiamento

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

Fábrica de laticínios

Capacidade máxima processada (litros/dia)

UFMPs

 

Industrialização de leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria

I

CP ≤ 500

10

II

500 < CP < 1.000

20

III

1.000 < CP,A < 2.000

30

IV

2.000 < CP,A < 5.000

40

Industrialização de leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria

I

CP ≤ 500

10

 

II

500 < CP < 1.000

20

III

1.000 < CP,A < 2.000

30

IV

2.000 < CP,A < 5.000

40

CLASSIFICAÇÃO: estabelecimentos de produtos de abelha

Indústria de produtos de abelha

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Apiário

I

AU ≤ 250

10

II

250 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30

Entreposto de mel e cera de abelhas

Área útil (m²)

UFMPs

* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil

Entreposto de mel e cera de abelhas

I

AU ≤ 200

10

II

200 < AU < 350

20

III

AU < 350*

30