LEI Nº 2.292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2019.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma, Espírito Santo, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2019, para a administração direta e indireta, constituindo-se de:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º O orçamento fiscal do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2019 estima a receita e fixa as despesas em R$ 75.580.000,00 (setenta e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

RECEITA

R$

RECEITAS CORRENTES

81.780.800,00

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

7.638.400,00

Contribuições

2.000.000,00

Receita patrimonial

421.100,00

Transferências correntes

71.670.300,00

Outras receitas correntes

51.000,00

Dedução da receita para formação do FUNDEB

-6.670.800,00

RECEITA DE CAPITAL

470.000,00

Operações de crédito interna

10.000,00

Alienação de bens

100.000,00

Transferências de capital

360.000,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

75.580.000,00

 

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme seguintes desdobramentos:

 

 

DESPESA POR FUNÇÕES

R$

Legislativa

3.346.000,00

Judiciária

720.000,00

Administração

10.152.000,00

Segurança Pública

211.000,00

Assistência Social

3.727.000,00

Saúde

15.271.000,00

Trabalho

56.000,00

Educação

27.014.000,00

Cultura

1.222.000,00

Urbanismo

7.690.000,00

Habitação

4.000,00

Gestão Ambiental

533.000,00

Agricultura

1.037.000,00

Comércio e Serviços

2.393.000,00

Desporto e Lazer

399.000,00

Encargos Especiais

1.335.000,00

Reserva de Contingência

470.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

75.580.000,00

 

PODER/ÓRGÃO

R$

PODER LEGISLATIVO

3.346.000,00

Câmara Municipal

3.346.000,00

PODER EXECUTIVO

72.234.000,00

Gabinete do Prefeito

1.926.000,00

Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda

2.648.000,00

Secretaria Municipal de Administração

2.919.000,00

Secretaria Municipal de Governo e Planejamento

735.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento

713.000,00

Secretaria Municipal de Educação

27.014.000,00

Secretaria Municipal de Saúde

15.271.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

3.731.000,00

Secretaria Municipal de Turismo e Esportes

1.948.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

533.000,00

Secretaria Municipal de Cultura

1.222.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

1.625.000,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços

11.003.000,00

Controladoria Geral

476.000,00

Reserva de contingência

470.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

75.580.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, em que fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no Anexo da Lei Orçamentária Anual de 2019, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2018-2021.

 

Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizado a suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, §1º I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes do orçamento, mediante projeto de lei específico encaminhado ao Poder Legislativo.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021.

 

Art. 11 Os valores constantes desta lei poderão ser atualizados quanto de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.