O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o "Programa em Dia com Piúma", que visa ao incentivo do pagamento dos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior a data do pedido de parcelamento, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
§ 1º Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados.
§ 2º A consolidação dos débitos poderá ocorrer, quando ainda não foram ajuizadas as ações de cobranças, ou quando os processos ajuizados agruparem mais de um exercício financeiro de débito.
§ 3º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja competência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
§ 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiverem em dia com suas obrigações fiscais.
§ 5º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda em conjunto com a Fiscalização Tributária.
Art. 2º O ingresso no "Programa em Dia com Piúma", dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus à regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, conforme formulário próprio em Anexo à presente Lei, nos termos disciplinados nesta, acompanhados da seguinte documentação:
I - pessoas físicas (cópia simples):
a) documento de identificação;
b) CPF;
c) comprovante de residência;
d) documento de propriedade do imóvel ou como codevedor, apresentando cópia do contrato de compra e venda do imóvel.
II - pessoas jurídicas:
a) contrato social;
b) documento de identificação dos sócios;
c) comprovante de residência dos sócios.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a negociar ou renegociar o pagamento dos créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, podendo ser pagos, obedecida as seguintes normas:
I - à vista, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas para dívidas de qualquer valor, sem desconto;
§ 1º O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 e suas alterações, não podendo ter parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e celebrado por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinado pelo devedor.
§ 2º Os créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em que o devedor optar por parte de pagamento à vista, a esta parte, será aplicada o desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, e o valor restante, aplicando-se a parte parcelada os incisos II a VI.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo será rescindido automaticamente, caso o contribuinte esteja com 4 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas em atraso.
§ 4º Em caso de rescisão do parcelamento por inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios previstos neste artigo, e a dívida parcelada será recomposta em seus valores originais com seus devidos acréscimos legais, sendo que dela serão descontados os pagamentos das parcelas adimplidas.
Art. 4º No caso de créditos ajuizados, o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixados nos autos de execução pelo Juízo da Comarca.
Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, com discriminação do valor total da dívida e das parcelas.
Parágrafo Único. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
Art. 6º A opção pelo "Programa em Dia com Piúma", implica a inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á com os termos "Certidão positiva com efeitos de negativa".
Parágrafo Único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a data de vencimento da parcela vindoura.
Art. 8º Será admitido reparcelamento de débitos de parcelamento que tenha sido rescindi - do, ou que preencha os requisitos para rescisão, previstos nesta Lei.
§ 1º Observadas as demais exigências, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal mais a correção monetária dos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O saldo restante do reparcelamento poderá ser efetuado em parcelas e com descontos previstos nos incisos II e VI do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, terão vigência até 30 de dezembro de 2019.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.243, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Piúma, 13 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.