LEI Nº 2.290, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação a servidores nos termos que especifica, no período de verão e de Carnaval de 2018/2019.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público municipal pela atuação:

 

I - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças todos os dias de domingo a sábado, de forma alternada e todos os dias do carnaval, incluso quarta-feira de cinzas, no período compreendido entre 22 de dezembro de 2018 até o dia 10 de março de 2018, atinentes às atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;

 

II - na fiscalização sanitária, orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, no mesmo período, conforme item anterior, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.

 

III - na fiscalização ambiental, orientada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no mesmo período, conforme item I, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.

 

Art. 2º A gratificação dos incisos I, II e III do art. 1º será paga, concomitantemente ao exercício normal na função ou no cargo efetivo:

 

I - em 2 (duas) parcelas de R $1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo trabalho desenvolvido entre 22 de dezembro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, e de 15 de janeiro de 2019 a 14 de fevereiro de 2019; e

 

II - em uma parcela de R $800,00 (oitocentos reais), pelo trabalho desenvolvido entre 15 de fevereiro a 10 de março de 2019.

 

Art. 3º Serão designados, mediante portaria, os servidores públicos habilitados efetivos para a atribuição especificada nos incisos I, II e III do art. 1º, com suas escalas de trabalho que deverá obedecer a igualdade entre os fiscais.

 

Art. 4º Até o dia 15 de janeiro e fevereiro, também até o dia 14 de março de 2019, os Secretários Municipais de Fazenda e Finanças, de Saúde e Meio Ambiente, conforme for o caso, encaminharão os pontos relativos às frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos do mês de janeiro, fevereiro e do mês de março de 2019.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, não poderá esta despesa ultrapassar àquela gasta em decorrência das Leis nº 2.174, de 24 de janeiro de 2017, e nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.