LEI Nº 2.288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza a concessão de auxílio-alimentação excepcional no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Piúma autorizados a conceder auxílio-alimentação excepcional do mês de dezembro aos servidores públicos ativos da Prefeitura de Piúma, assim como da administração direta e indireta, inclusive aos comissionados e contratados em caráter temporário, e conselheiros tutelares, não possuindo natureza salarial, e sim apenas caráter indenizatório.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação excepcional do mês de dezembro não poderá ultrapassar a soma de R$ 800,00 (oitocentos reais), compreendendo R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) o valor ordinário previsto na Lei 2.240/2017 e R$ 440,30 (quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos) o complemento de excepcionalidade.

 

§ 1º A parte do auxílio-alimentação excepcional compreendendo R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) - valor ordinário previsto na Lei nº 2.240/2017 -, será paga conforme a referida Lei, em especial o § 3º de seu art. 1º.

 

§ 2º A parte do auxílio-alimentação excepcional do mês de dezembro compreendendo R$ 440,30 (quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), o complemento de excepcionalidade, será paga a todo funcionário público municipal que possui direito ao auxílio alimentação quando em exercício, nomeado até julho de 2018, que tenha comprovação de frequência de no mínimo trinta dias no ano de 2018, estando de licença ou não no mês de dezembro de 2018 por motivo de saúde própria ou membro da família.

 

§ 3º Os funcionários em licença sem remuneração com início posterior a julho de 2018 terão direito ao complemento de excepcionalidade compreendendo R$ 440,30 (quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), desde que tenha comprovação de frequência de no mínimo trinta dias no ano de 2018.

 

§ 4º Fica garantido:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do complemento de excepcionalidade ao funcionário admitido entre agosto e novembro de 2018;

 

II - o valor integral do complemento de excepcionalidade ao funcionário admitido entre agosto e novembro de 2018 que tenha trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias como nomeado pela Prefeitura entre os meses de janeiro e julho de 2018.

 

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação excepcional fica condicionado à existência de recursos, devendo a secretaria Municipal de Finanças e Fazenda do Município de Piúma distribuir o valor, até o máximo permitido no art. 2º, mediante a disponibilidade de recursos e não menos do que o valor ordinário previsto na Lei nº 2.240/2017.

 

Art. 4º O auxílio alimentação que trata esta Lei:

 

I - não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos;

 

II - não se configura como rendimento tributável;

 

III - não será computado para efeito de cálculo de décimo terceiro;

 

IV - não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Não terão direito ao benefício instituído por esta Lei os servidores:

 

I - afastados do cargo por motivo de suspensão ou ordem judicial;

 

II - em gozo de licença sem remuneração que teve início anterior a agosto de 2018;

 

III - aposentados;

 

IV - cedido sem ônus para o Município de Piúma.

 

Art. 6º O beneficiário desta Lei que acumula cargos, funções e empregos públicos somente terá direito a um único auxílio-alimentação.

 

Art. 7º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.