LEI Nº 2.287, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Modifica a Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 153 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, renumerando-se seu parágrafo único:

 

"Art. 153 ...................................................................................

 

§ 1º A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade no Município, obedecerá às normas previstas nesta lei e em decretos regulamentares.

 

§ 2º Fica isento do pagamento das taxas constantes nos incisos I, III e IX do presente artigo o microempreendedor individual (MEI), morador em Piúma e regularmente inscrito e participante dos programas, regulamentados por decreto do Prefeito, de apoio ao microempreendedor.

 

§ 3º Fica isento em 50% (cinquenta por cento) das taxas constantes no presente artigo e da obrigação do parágrafo anterior o cidadão morado em Piúma, que trabalhe como pessoa física ou microempreendedor individual, como vendedor de bebidas (cerveja, refrigerante e água mineral), vendedor de coco, ambulante em veículo não motorizado, veículo de passeio motorizado adaptado, barracas (exceto as que vendem bebidas alcoólicas), reboque não motorizado com até 2m (dois metros) de comprimento não caracterizado como trailer ou food truck."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.