LEI Nº 2.284, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o art. 1º da
Lei nº 2.151, de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre permissão para embarque
e desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo Municipal fora do
ponto de ônibus no horário que especifica.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.151, de 15 de junho
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É permitido o
embarque e desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo Municipal
fora do ponto sinalizado no Município de Piúma, todos os dias, entre 20 (vinte)
horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, exceto em locais onde, por
força da legislação de trânsito ou sinalização local, não forem
permitidos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2018.
José Ricardo
Pereira da Costa
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.