LEI Nº 2.284, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera o art. 1º da Lei nº 2.151, de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre permissão para embarque e desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo Municipal fora do ponto de ônibus no horário que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.151, de 15 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º É permitido o embarque e desembarque de usuário do Sistema de Transporte Coletivo Municipal fora do ponto sinalizado no Município de Piúma, todos os dias, entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, exceto em locais onde, por força da legislação de trânsito ou sinalização local, não forem permitidos."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.