LEI Nº 2.282, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza a contratação de Professor por tempo determinado, para suprir necessidade temporária e excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma autorizada pela Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar Professor PA, Professor PB e Professor PP por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Educação, visando a substituição de profissionais para o ano letivo de 2019, conforme Anexo desta lei.

 

§ 1º As funções e vagas previstas nesta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma, sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento as compatíveis com o cargo.

 

§ 2º Para a contratação decorrente da presente lei não se aplica o § 2º do art. 6º e o inciso III do art. 15, ambos da Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da necessidade de substituição de professores durante os seus impedimentos legais.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo até 31 de dezembro de 2019, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licença, afastamento, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa desse.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles Casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

 

Cargo

Quantidade

Carga Horária

Vencimento

Professor PA

75

25 horas/semanais

R$ 2.067,34

Professor PB

45

25 horas/semanais

R$ 2.067,34

Professor PP

10

40 horas/semanais

R$ 3.307,74