LEI Nº 2.280, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, por designação temporária por prazo determinado, Nutricionistas para atuarem na Secretaria Municipal de Educação.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma autorizada pela Lei Municipal número 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

2

Nutricionista

30 horas

R$ 2.493,15

 

Parágrafo Único. As atribuições da função são os constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 2º Para suprir as vagas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público.

 

§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade de profissional para atendimento e o acompanhamento do Programa de Alimentação Esco - lar.

 

§ 2º As contratações serão realizadas por um período de 12 (doze) meses, podendo ser rescindidas nos termos da legislação em vigor ou ser prorrogadas.

 

§ 3º Os direitos e as obrigações do contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado.

 

§ 4º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 5º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 6º Quando findar o contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.

 

§ 7º A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.

 

§ 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal

 

§ 9º Os contratos a serem firmados terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

LEI Nº 2.280/2018

NUTRICIONISTA

 

Atribuições do cargo do segundo Resolução nº 465/2010 de Conselho Federal de Nutricionistas:

 

I - Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE;

 

II - estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);

 

III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;

b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;

c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade;

 

IV - propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

 

V - elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

 

VI - planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

 

VII - planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente; para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa; o registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;

 

VIII - interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;

 

IX - participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

 

X - orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;

 

XI - elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Control para UAN;

 

XII - elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

 

XIII - assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE.