LEI 2.279, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza a contratação de assistentes de sala por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado, na forma autorizada pela Lei Municipal número 2265, de 11 de junho de 2018, a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

40

Assistente de Sala

30 horas

R$ 1285,85

 

§ 1º A função prevista nesta lei passará, durante seu prazo de vigência, a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma.

 

§ 2º Para a contratação decorrente da presente Lei não se aplica o § 2º do art. 6º e o inciso III do art. 15, ambos da Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre de a necessidade do sistema de ensino profissionalizar o funcionamento das creches municipais, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2019, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do município.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatuário ou celetista, com custeio.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art.39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2018

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.