LEI Nº 2.277, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre normas de exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros denominado ''trenzinho da alegria" no âmbito do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e A Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço de transporte recreativo de passageiros denominado "trenzinho da alegria" será realizado, no Município de Piúma, por veículo simples ou conjugado, e dependerá de licença prévia expedida pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º Por esta lei, conceitua-se- como "trenzinho da alegria" o veículo terrestre automotor e rebocável, construído ou modificado, e que circula na forma da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei.

 

§ 2º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas regulamentares e dos dispositivos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, com relação a esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 2º Nenhum "trenzinho da alegria" ou congênere poderá exercer atividades no Município sem que haja prévia concessão de licença para funcionamento da atividade.

 

§ 1º A licença para exploração do serviço de que trata esta Lei será concedida aos interessados que atenderem as condições estabelecidas na presente lei e no Código de Trânsito Brasileiro, além da legislação municipal aplicada à espécie.

 

§ 2º A licença deverá ser requerida junto ao órgão municipal competente.

 

Art. 3º O Poder Executivo procederá ao levantamento das regiões pelas quais circulará o veículo recreativo.

 

§ 1º Cada pessoa jurídica prestadora do serviço só poderá ser beneficiada com uma licença para prestação do serviço.

 

§ 2º No caso de contratação eventual para prestação do serviço a um grupo fechado de usuários, o prestador do serviço não poderá circular em setores diversos daquele para o qual foi licenciado.

 

§ 3º Para que possa circular em setor diverso daquele para o qual foi licenciado, o prestador do serviço deverá solicitar alvará de licença eventual, mediante apresentação do contrato de prestação do serviço firmado com o contratante, informando previamente onde pretende circular e o horário da prestação do serviço.

 

Art. 4º A licença de que trata esta Lei somente será concedida à pessoa jurídica, sendo vedado ao servidor público da administração municipal, por si ou interposta pessoa, ser proprietário ou participar do quadro societário da empresa prestadora do serviço.

 

Art. 5º A concessão da licença dar-se-á mediante assinatura, pelo requerente ou por seu representante legal, de um termo de responsabilidade.

 

Art. 6º Para emissão da licença, o prestador do serviço deverá apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do requerimento.

 

Art. 7º A licença terá vigência de 1 (um) ano; findo o prazo, o licenciado deverá requerer junto ao órgão municipal competente nova licença, caso queira manter a prestação do serviço.

 

Art. 8º Uma vez concedida a licença, fica vedada sua transferência ou cessão para terceiros, a qualquer título.

 

Art. 9º Os exploradores da atividade de transporte recreativo de passageiros que possuam alvará de licença válido para prestação do serviço deverão adequar-se aos preceitos da presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta.

 

Art. 10 O licenciado que deixar de prestar o serviço deverá requerer o cancelamento da sua licença no mesmo órgão onde lhe foi concedida, apresentando baixa na inscrição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO

 

Art. 11 O licenciado poderá contratar condutores auxiliares, portadores de Carteira Nacional de Habilitação compatível para o transporte de passageiros em veículos de grande porte, observada a legislação aplicada à espécie.

 

Art. 12 Caberá ao prestador do serviço responder por todo e qualquer dano e/ou acidente, pessoal e/ou patrimonial causados por seus auxiliares.

 

Art. 13 Para que possa ser emitida a licença para exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros na forma de "trenzinho da alegria", o requerente deverá cumprir as seguintes exigências:

 

I - possuir estabelecimento empresarial com sede no Município de Piúma;

 

II - dispor de instalações adequadas, com área apropriada para estacionamento e/ou guarda do veículo utilizado para prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Constitui infração administrativa punível com a cassação da licença, manter o veículo utilizado para prestação do serviço estacionado em via pública, fora dos dias e horários da prestação do serviço.

 

Art. 14 Caso o veículo utilizado para prestação do serviço fique impedido de circular, por qualquer motivo, o prestador do serviço deverá providenciar o imediato transporte dos passageiros até o ponto de embarque e desembarque.

 

Art. 15 Além dos auxiliares, o prestador do serviço deverá manter no veículo pessoa encarregada de zelar pela segurança e integridade dos passageiros.

 

Art. 16 Os veículos de transporte recreativo de passageiros na forma de "trenzinho da alegria" só poderão transportar crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos se estiverem acompanhadas por um responsável legal.

 

Parágrafo Único. No caso de eventos realizados por escolas, o transporte de crianças menores de 12 anos somente poderá ser realizado mediante a apresentação de autorização escrita de responsável legal e com o acompanhamento de pelo menos um professor para cada grupo de oito alunos.

 

Art. 17 O motorista e demais auxiliares do veículo prestador do serviço deverão trajar uniforme de modo adequado e com a nomenclatura da função na parte traseira da vestimenta, à exceção dos personagens, aos quais é permitido se caracterizarem de forma a entreter os passageiros.

 

Art. 18 Os auxiliares deverão ter idade mínima de dezoito anos e serem registrados como empregados da empresa licenciada.

 

Parágrafo Único. Os personagens do "trenzinho da alegria" ficam proibidos de subir ou se dependurar em muros, fachadas de imóveis, pontes ou viadutos, grades, monumentos públicos ou realizar qualquer tipo de apresentação que coloque em risco a saúde ou integridade física própria ou de terceiros.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 19 Todos os prestadores de serviço licenciados, os condutores dos veículos, seus auxiliares e os veículos utilizados para prestação do serviço deverão ser cadastrados no órgão responsável por conceder a licença como condição mínima para prestação do serviço.

 

Art. 20 Para cadastramento, o prestador do serviço deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - referentes ao licenciado:

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) contrato social devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial;

c) alvará de licença para funcionamento com atividade exclusiva para "trenzinho da alegria";

d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuintes, próprio ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

f) comprovante de regularidade com as Receitas Federal, Estadual e Municipal;

g) documento de identificação do responsável pela empresa.

 

II - referentes ao condutor do veículo:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação, com categoria compatível para conduzir o veículo utilizado na prestação do serviço, nela inclusa a condição "exerce atividade remunerada";

c) comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF);

d) atestado médico de aptidão física e mental, expedido nos últimos 30 (trinta) dias que antecederem ao protocolo, que deverá ser renovado anualmente;

e) certificado de aprovação em curso de direção defensiva e noções de primeiros socorros, a ser ministrado ou indicado pela Prefeitura;

f) certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal, dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

g) comprovante de não ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;

 

III - referentes ao veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), comprovando a propriedade do veículo, com o respectivo seguro quitado;

b) Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por entidade por ele credenciada, especificando, principalmente, a capacidade máxima de lotação, expedido a cada 6 (seis) meses, observando a legislação específica que regula a matéria;

c) laudo de inspeção técnica expedido pelo órgão municipal responsável por conceder a licença;

d) cópia do seguro de vida obrigatório com especificação para transporte de lazer;

e) certificado de verificação do tacógrafo, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, por decreto, a apresentação de novos documentos não previstos nos incisos anteriores, em atendimento aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria.

 

§ 2º No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo daquele que foi modificado, deverá constar a expressão "Veículo Modificado", bem como os itens modificados e sua nova configuração.

 

§ 3º Para cada licença concedida, o prestador do serviço poderá cadastrar até dois veículos para transporte recreativo de passageiros na forma de "trenzinho da alegria".

 

§ 4º Os veículos utilizados para prestar o serviço poderão ser adaptados em chassis de ônibus, caminhão ou outro veículo, de forma a permitir a caracterização dos mesmos conforme legislação pertinente em vigor.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

 

Art. 21 Como condição para prestação do serviço, os licenciados deverão ter seus veículos emplacados e licenciados no Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Toda inclusão ou substituição de veículo só será admitida se processada por outro mais moderno e que tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação.

 

Art. 22 Para exploração do serviço, os veículos deverão ser dotados, obrigatoriamente, dos seguintes equipamentos, além daqueles exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:

 

I - proteção das laterais dos bancos;

 

II - proteção da lateral dos corredores e dos estribos;

 

III - equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 23 O veículo de transporte de passageiros na forma de "trenzinho da alegria", quando em serviço, deverá trafegar em velocidade máxima de 30km/h (trinta quilômetros por hora), devendo ser utilizado no tacógrafo disco diagrama devidamente preenchido com nome do condutor, data, placa, quilometragem inicial e final e número de referência do equipamento.

 

Art. 24 O veículo poderá ser utilizado como veículo de publicidade volante, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 25 Fica vedado o comércio e o uso de bebida alcoólica no interior dos veículos que prestam serviço de transporte recreativo de passageiros, devendo o proprietário do veículo coibir tal prática, sob pena de cassação da licença.

 

Art. 26 O veículo utilizado na prestação do serviço não poderá executar músicas:

 

I - com letras de baixo calão;

 

II - racistas ou preconceituosas;

 

III - que denigram grupos ou que incitem a violência;

 

IV - que tenham cunho sexual ou que façam qualquer apologia ao crime ou ao uso de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

 

Parágrafo Único. O veículo utilizado na prestação do serviço deverá executar músicas preferencialmente com classificação infantil, exceto nos casos de contratação eventual para prestação do serviço a um grupo fechado de usuários, em que poderão ser reproduzidas músicas compatíveis com a classificação etária do contratante.

 

Art. 27 O prestador do serviço deverá observar o nível máximo de sons e ruídos proveniente do veículo utilizado na prestação do serviço, conforme estabelecido pela legislação federal, estadual e municipal em vigor, devendo manter a ordem.

 

Art. 28 Fica vedada a emissão de ruídos ou sons, por parte dos veículos de transporte recreativo de passageiros, em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou qualquer outro estabelecimento ligado à saúde, escolas, instituições de ensino, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento, bem como quando em operação de embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 29 O serviço de transporte de passageiros na forma de "trenzinho da alegria" somente poderá funcionar no horário compreendido entre as 9 (nove) e 23 (vinte e três) horas.

 

Art. 30 O veículo deverá conter em seu interior informação, em local visível, da lotação máxima de passageiros.

 

Parágrafo Único. O veículo deverá contar com dispositivo de parada de emergência, com alerta luminoso na cabine, em local de fácil visualização pelo motorista.

 

Art. 31 O veículo conjugado não poderá ter mais que 2 (duas) unidades, incluída a tratora, sendo que a unidade rebocada deverá possuir eixos com um par de rodas em cada extremidade.

 

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

 

Art. 32 Os veículos destinados ao transporte recreativo de passageiros deverão ser submetidos, anualmente, à inspeção técnica, sob pena de indeferimento ou cassação da licença para exploração da atividade.

 

§ 1º A inspeção técnica veicular será realizada pelo órgão responsável pela concessão da licença, através de seus agentes, ou por terceiros por ela designados.

 

§ 2º A inspeção técnica do veículo tem por objetivo atestar as reais condições de segurança, conservação, conforto, higiene e equipamentos obrigatórios.

 

§ 3º Os veículos não aprovados em inspeção ficarão impossibilitados de trafegar, podendo voltar a circular quando sanadas as irregularidades e após liberação do vistoriador.

 

Art. 33 Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o licenciado, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo a nova inspeção técnica, como condição imprescindível para sua liberação.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34 A fiscalização será exercida pelo órgão municipal definido pelo Poder Executivo, através de agentes próprios.

 

Art. 35 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei e demais normas do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PONTOS E DO ITINERÁRIO

 

Art. 36 As datas, os horários, o itinerário e os pontos de embarque e desembarque de passageiros deverão ser informados previamente ao órgão fiscalizador para a devida autorização.

 

§ 1º O órgão municipal fiscalizador poderá, uma vez verificada a alteração dos horários, itinerários, pontos de embarque e desembarque de passageiros, notificar o prestador de serviço para que sejam adequados, de forma conjunta, os pontos necessários.

 

§ 2º Nos casos em que mais de um prestador do serviço manifeste interesse no mesmo itinerário ou dia de execução do passeio, será adotado sistema de rodízio entre os requerentes, a ser definido pelo órgão fiscalizador.

 

§ 3º O prestador do serviço deverá informar o valor dos bilhetes em local visível nos pontos de embarque e desembarque.

 

§ 4º O embarque e desembarque de passageiros do "trenzinho da alegria" será feito sempre com total segurança, pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados, salvo para proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte.

 

Art. 37 No caso de nova concessão de licença para exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros na forma de "trenzinho da alegria", o Poder Executivo deverá definir rota e itinerário que não conflite com as rotas e itinerários dos já licenciados.

 

Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, dias, horários e itinerário para prestação do serviço.

 

§ 1º Somente um licenciado poderá trabalhar a cada dia em um mesmo local, horário e itinerário.

 

§ 2º O rodízio, quando necessário, será previamente determinado pelo órgão fiscalizador.

 

§ 3º Em caso de feriado durante a semana, o serviço será executado obedecendo ao seguinte critério:

 

I - segundas, terças e quarta-feira, o licenciado que tenha trabalhado no fim da semana anterior.

 

II - quintas e sexta-feira, o licenciado que for trabalhar no fim de semana posterior.

 

Art. 39 O valor dos bilhetes a ser cobrado pelo prestador do serviço será definido pelo próprio licenciado.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 40 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.

 

Art. 41 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei, ou o não atendimento às suas instruções serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - suspensão da licença;

 

IV - cassação da licença;

 

V - apreensão ou retenção do veículo.

 

§ 1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica outra, se cabível.

 

§ 2º A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

§ 3º Caso seja cometida mais de uma infração, aplicar-se-á cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

 

Art. 42 Constatada infração que possa ser sanada de pronto, o prestador do serviço deverá saná-la para que possa continuar transitando com o veículo; não sendo possível, será notificado para suspender a atividade até que a irregularidade seja sanada.

 

Parágrafo Único. Caso o prestador do serviço persista em transitar com o veículo antes de sanar a irregularidade, lavrar-se-á auto de apreensão ou retenção do veículo.

 

Art. 43 A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.

 

Art. 44 As multas serão fixadas tomando como base o valor da Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP), ou seu equivalente vigente à época do lançamento.

 

Art. 45 Além das demais infrações listadas na presente Lei constitui transgressão punida com multa:

 

I - não cumprir as determinações da Administração Municipal;

 

II - manter em serviço condutor que não seja devidamente habilitado;

 

III - manter em serviço condutor cujo afastamento tenha sido exigido pelo Poder Público;

 

IV - não submeter o veículo às inspeções técnicas determinadas por esta lei, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada;

 

V - não permitir ou dificultar a realização de estudos e fiscalizações pelos servidores do órgão fiscalizador;

 

VI - não submeter o veículo à inspeção técnica depois de realizado algum reparo, ou que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;

 

VII - executar músicas vedadas pela presente Lei ou com altura do som acima do permitido.

 

Parágrafo Único. As infrações listadas neste artigo serão punidas com multa no valor equivalente a 300 (trezentas) UFMPs.

 

Art. 46 Constitui, também, infração à presente lei punida com multa:

 

I - incluir ou substituir veículo para prestação do serviço sem prévia autorização da Prefeitura;

 

II - manter em serviço veículo em más condições de higiene e conservação;

 

III - deixar os auxiliares trajar vestimenta em desacordo com a presente Lei;

 

IV - deixar de renovar o atestado médico de sanidade física e mental dos condutores;

 

V - não dispensar adequado tratamento aos passageiros;

 

VI - deixar funcionários ou passageiros viajando em local que represente perigo;

 

VII - abastecer o veículo no momento que estiver com passageiros embarcados;

 

VIII - conduzir o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros;

 

IX - conduzir o veículo com excesso de passageiros;

 

X - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da permitida;

 

XI - manter auxiliar exercendo qualquer atividade enquanto estiver em cumprimento de pena, caso condenado por qualquer crime, seja culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

 

XII - permitir que crianças menores de 12 (doze) anos viajem desacompanhadas dos responsáveis, de pé ou nos estribos.

 

Parágrafo Único. As infrações listadas neste artigo serão punidas com multa no valor equivalente a 400 (quatrocentas) UFMPs.

 

Art. 47 As demais infrações não listadas nos artigos 45 e 46 desta lei serão punidas com multa no valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFMPs.

 

Art. 48 Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 1º Reincidente é aquele que violar preceitos desta lei por cuja infração já houver sido multado.

 

§ 2º O prestador do serviço será o responsável pelo pagamento das multas aplicadas.

 

Art. 49 A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

 

Art. 50 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, nem das demais normas aplicáveis.

 

Art. 51 A multa será inscrita em dívida ativa e cobrada judicial ou extrajudicialmente, caso o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito relativos à multa não poderão requerer nova licença para prestação do serviço.

 

Art. 52 A suspensão da licença para exploração da atividade se dará quando o prestador do serviço for reincidente específico em qualquer infração prevista na presente Lei, bem como na legislação complementar.

 

Parágrafo Único. O prazo de suspensão da licença para prestação do serviço não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 53 A cassação da licença para exploração da atividade se dará nos seguintes casos:

 

I - conduzir o veículo por motorista inabilitado ou com Carteira Nacional de Habilitação com categoria diversa da exigida para o tipo de veículo, bem como em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

 

II - portar ou manter no veículo drogas ilícitas ou armas de qualquer espécie;

 

III - tiver o prestador do serviço suspensa a atividade por mais de 1 (uma) vez no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 54 O infrator será considerado regularmente notificado ou autuado mediante a entrega da Notificação ou do Auto de Infração.

 

§ 1º Encontrando-se o infrator em local incerto e não sabido e, esgotados os meios para sua localização, a Notificação ou Auto de Infração serão feitos por Edital, divulgado em diário oficial ou jornal de grande circulação.

 

§ 2º No caso do infrator se recusar a apor o ciente na notificação ou no auto de infração, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO X

DA DEFESA DO AUTUADO

 

Art. 55 O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, contado da data do recebimento do Auto de Infração.

 

Art. 56 A defesa do autuado far-se-á por petição que será juntada ao processo administrativo próprio, facultada a produção de documentos.

 

Art. 57 O oferecimento da defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade competente.

 

CAPÍTULO XI

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 58 Será devido, pela prestação do serviço de transporte recreativo de passageiros, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 60 A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só serão admitidos mediante prévia autorização do Poder Executivo.

 

Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de outubro de 2018.

 

VEREADORA BERNADETE CALENZANI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.