Proíbe o estacionamento de ônibus, caminhões e motorhomes na
Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer. (Redação
dada pela Lei nº 2.701, de 26 de dezembro de 2024)
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de
ônibus e caminhões na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer
(antiga Avenida Beira-Mar), salvo pelo tempo necessário ao embarque e
desembarque de passageiros ou à carga e descarga de mercadorias.
Art. 1° Fica proibido
o estacionamento de ônibus, caminhões e motorhomes em toda a extensão da
Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, salvo pelo
tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros ou à carga e descarga
de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.701,
de 26 de dezembro de 2024)
Art. 2º A infração a esta lei será punida com multa, no valor correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.