O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica transposta para o âmbito do Gabinete do Prefeito (art. 21 da Lei nº 1.426/2009) o Departamento de Ouvidoria Municipal, da Controladoria-Geral Municipal (art. 21 da Lei nº 2.145/2016).
Art. 2º Em consequência do art. 1º desta Lei, fica também transposto para o Gabinete do Prefeito Municipal, o cargo comissionado de símbolo CC-7, de Chefe do Departamento de Ouvidoria que passará a exercer as seguintes atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações no âmbito da Prefeitura de Piúma;
II - receber e encaminhar ao órgão da administração direta competente, denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos, monitorando e cobrando os prazos para atendimento;
III - diligenciar junto as unidades da administração competente para a prestação por esses de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inciso I deste artigo, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados.
IV - orientar os servidores das unidades da administração, responsáveis por prestar informações advindas dos chamados dos cidadãos através da Ouvidoria Municipal;
V - manter sigilo absoluto, mesmo quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, principalmente sobre sua fonte;
VI - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VII - comunicar ao órgão da administração direta competente para apuração, todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VIII - elaborar e publicar anualmente, o relatório de suas atividades desenvolvidas;
IX - monitorar constantemente os chamados protocolizados e dirigidos à Ouvidoria Municipal, seja na forma presencial ou eletrônica, expedindo alertas aos responsáveis pelo atendimento e tomando as medidas pertinentes para prestar a informação/resposta ao Cidadão.
X - desempenhar outras atribuições afins que venham a ser designadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O relatório anual que trata o inciso VIII será publicado no mês de janeiro e conterá a compilação de todas as atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Municipal no exercício anterior.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, a cada exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, sendo no mesmo no presente exercício não ocorrerá qualquer aumento na despesa em folha de pagamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II do art. 12 e o art. 21 da Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016, bem com a exclusão do parágrafo único do art. 27 o item referente ao Chefe do Departamento de Ouvidoria também da Lei citada.
Piúma, 25 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.