LEI Nº 2.261, DE 25 DE MAIO DE 2018

 

Institui a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços que atuam em frentes de trabalho.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, a ser concedida aos servidores municipais efetivos ocupantes de cargos das categorias funcionais, integrantes de equipes ou grupos com atuação em frentes de trabalho e satisfizerem as condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, são consideradas frentes de trabalho as operações de campo, cujas equipes executam atividades relativas aos seguintes serviços:

 

I - construção, restauração e manutenção de vias públicas, pontes, bueiros e obras de arte especiais;

 

II - construção, restauração e manutenção de prédios públicos;

 

III - construção, restauração e manutenção de redes de esgotamento pluvial, bocas de lobo, etc.;

 

IV - construção de tubos, meios-fios e de outros artefatos fabricados pelos servidores municipais;

 

V - transportes de produtos, materiais e pessoas necessárias às frentes de trabalho;

 

VI - instalação de abrigos de ônibus;

 

VII - implantação e manutenção de sinalização de trânsito;

 

VIII - implantação e manutenção de semáforos;

 

IX - poda e remoção de árvores;

 

X - limpeza em áreas verdes, praças e demais logradouros públicos; e

 

XI - montagem e desmontagem de palcos, palanques e similares.

 

Art. 2º O servidor de que trata o art. 1º fará jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade, quando satisfeitas as seguintes condições:

 

I - estiver formalmente designado, por Ordem de Serviço emitida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços, para atuar em grupos ou equipes, especialmente formadas para atender as frentes de trabalho definidas nesta Lei;

 

II - estiver em efetivo exercício e cumprindo carga horária semanal de acordo com a Lei nº 1.840/2011;

 

III - atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos em avaliação de desempenho, que considere a produtividade, eficiência, qualidade, criatividade, iniciativa, disponibilidade, interesse, zelo, colaboração e responsabilidade no desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O sistema de avaliação de desempenho referido neste artigo será regulamentado por Decreto.

 

Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será paga, mensalmente, ao servidor que atingir pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos no sistema de avaliação de desempenho. O valor fixado neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida aos servidores municipais.

 

Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP no valor de até 200 UFMP (duzentas unidades fiscais do município de Piúma/ES) será paga, mensalmente, ao servidor que atingir pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos no sistema de avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 2.637/2024)

 

§ 1º Ao servidor que estiver atuando como coordenador de frente de trabalho, designado por Portaria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, será pago a GIP no valor equivalente à média dos recebimentos dos membros da equipe, acrescido de 50% (cinquenta por cento), desde que também atinja pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos no sistema de avaliação de desempenho.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.637/2024)

 

§ 2º Fica limitado a 6 (seis) o número de coordenadores de frentes de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.637/2024)

 

§ 3º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos moldes da Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.637/2024)

 

Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. O servidor público efetivo, enquanto ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não fará jus a Gratificação de Incentivo à Produtividade.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, mensalmente, relação das gratificações concedidas nos termos destas Lei, com os nomes dos servidores beneficiados e respectivas frentes de trabalho.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 25 de maio de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.