LEI Nº 2.260, DE 18 DE MAIO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei ne 1.840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre aposentadoria compulsória por idade no serviço público municipal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011:

 

I - o art. 37:

 

"Art. 37 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade ou não tenha os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com proventos integrais."

 

II - o inciso II do art. 52:

 

"Art. 52 .....................................................................................

 

II - imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de maio de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.