LEI Nº 2.249, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

 

Excepcionalmente, estabelece datas de vencimento da cota única e do pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Contribuição de Iluminação Pública de lotes e taxa de lixo, no exercício de 2018.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, autorizado para o exercício de 2018 a alteração dos prazos de vencimentos para o pagamento em cota única e pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Contribuição de Iluminação Pública de lotes e taxa de lixo, conforme segue:

 

I - cota única:

 

a) com desconto de IPTU: vencimento em 28/03/2018;

b) sem desconto de IPTU: vencimento em 31/07/2018;

 

II - parcelado (sem desconto de IPTU):

 

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

28/03/2018

27/04/2018

30/05/2018

28/06/2018

31/07/2018

31/08/2018

28/09/2018

31/10/2018

30/11/2018

10ª

27/12/2018

 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de janeiro de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.