O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, autorizado para o exercício de 2018 a alteração dos prazos de vencimentos para o pagamento em cota única e pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Contribuição de Iluminação Pública de lotes e taxa de lixo, conforme segue:
I - cota única:
a) com desconto de IPTU: vencimento em 28/03/2018;
b) sem desconto de IPTU: vencimento em 31/07/2018;
II - parcelado (sem desconto de IPTU):
PARCELA |
DATA DE VENCIMENTO |
1ª |
28/03/2018 |
2ª |
27/04/2018 |
3ª |
30/05/2018 |
4ª |
28/06/2018 |
5ª |
31/07/2018 |
6ª |
31/08/2018 |
7ª |
28/09/2018 |
8ª |
31/10/2018 |
9ª |
30/11/2018 |
10ª |
27/12/2018 |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.