O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público municipal pela atuação:
I - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças nos dias de quinta a domingo e ainda a segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no período compreendido entre 22 de dezembro de 2017 até o dia 18 de fevereiro de 2018, atinentes as atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo;
II - na fiscalização sanitária e fiscalização de meio ambiente, orientadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, respectivamente, no período compreendido entre 22 de dezembro de 2017 até o dia 18 de fevereiro de 2018, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
Art. 2º A gratificação dos incisos I e II do art. 1º corresponderá ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo trabalho desenvolvido entre 22 de dezembro de 2017 a 14 de janeiro de 2018, e de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pelo trabalho desenvolvido entre 15 de janeiro a 18 de fevereiro de 2018, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
Art. 3º Serão designados, mediante portaria, os servidores públicos habilitados efetivos para a atribuição especificada nos incisos I e II do art. 1º.
Art. 4º Até o dia 15 de janeiro e o dia 20 de fevereiro de 2018, os Secretários Municipais de Fazenda e Finanças, de Saúde e de Meio Ambiente, conforme for o caso, encaminharão os pontos relativos as frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos do mês de fevereiro e do mês março de 2018.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, não poderá esta despesa ultrapassar àquela gasta em decorrência das Leis nº 2.174, de 24 de janeiro de 2017, e nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.