LEI Nº 2.244, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza ao Município de Piúma a providenciar o protesto de Certidão de Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários em fase de cobrança administrativa e o protesto de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, independentemente do valor, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado, sem considerar os honorários advocatícios incidentes e arbitrados pelo Juízo, os quais deverão ter sua execução em separado à critério dos detentores deste direito.

 

Art. 2º Compete ao Município de Piúma, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, o controle e a levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Piúma, independentemente do valor, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

Art. 3º Compete ao Município de Piúma, por meio da Procuradoria-Geral do Município o controle e a levar a protesto a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Piúma, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, a Procuradoria Municipal poderá requerer ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele, ou pode edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, sem considerar os honorários advocatícios incidentes e arbitrados pelo Juízo, os quais deverão ter sua execução em separado à critério dos detentores deste direito.

 

§ 3º Efetivado o protesto do título executivo judicial sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município, deverá requerer ao Juízo o pros - seguimento da fase de cumprimento da sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

Art. 4º Com objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, inclusive os devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, mediante informações e dados fornecidos pela Procuradoria do Município.

 

Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.

 

Art. 5º O Município de Piúma, com vistas à realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR, com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil/Seção do Espírito Santo - IEPTB/ES, com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer momento, de despesas pela entidade protestante.

 

Art. 6º O Município de Piúma fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta lei, observadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º.

 

Art. 7º Após a lavratura e registro do protesto, om pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Administração Municipal Direta, nos casos em que o crédito lhe pertença.

 

Art. 8º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento na forma de lei específica, sendo que o devedor deverá comprovar o pagamento dos emolumentos cartorários, e quando tratar-se de protesto de título executivo judicial deverá também comprovar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo e custas judiciais (se houver).

 

Art. 9º O art. 286 da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação com o acréscimo do parágrafo único:

 

"Art. 286 Os débitos inscritos em dívida ativa cujo valor não exceda a 192 (cento e noventa e dois) UFMPs, considerados o principal devidamente atualizado e os acessórios - juros e multa - não serão levados a cobrança judicial, por ser a execução notoriamente antieconômica, mas deverão ser cobrados administrativamente e protestados na forma desta lei, inclusive com inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e nos órgãos de proteção ao crédito a nível local, estadual e nacional.

 

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município."

 

Art. 10 O art.280 da Lei nº 879/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 280 A cobrança da dívida do Município de Piúma, observará os seguintes procedimentos:

 

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário ou não tributário, será notificado o devedor da eminente inscrição na Dívida Ativa, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para quitação;

 

II - não havendo o pagamento, proceder-se-á a inscrição obrigatória do débito em dívida ativa, emitindo-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa;

 

III - vencido o prazo do inciso I sem o pagamento, a Certidão de Dívida Ativa será obrigatoriamente remetida para protesto na forma desta Lei;

 

V - após 90 (noventa) dias do protesto da Certidão de Dívida Ativa, não havendo pagamento ou parcelamento do débito, em valor igual ou superior ao fixado no Art.286 da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2000, a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, providenciará, o imediato, encaminhamento do título à Procuradoria-Geral do Município para o ajuizamento da necessária ação de execução fiscal."

 

Art. 11 Independentemente do protesto extrajudicial e/ou ajuizamento de ação judicial para cobrança de créditos, cuja natureza esteja abrangida por esta lei, fica autorizado o município a inscrição do devedor, inscrito em dívida ativa, no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Art. 12 Os créditos tributários ou não tributários, inscrito em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda e a Procuradoria do Município, expedirão Instrução Normativa para cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 28 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.