LEI Nº 2.242, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Define, no âmbito do Município de Piúma, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica defino, no âmbito do Município de Piúma, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor, a que alude os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício do regime geral de previdência social - RGPS.

 

Art. 2º A requisição/obrigação de pequeno valor, expedida pelo juízo da execução, deverá ser paga pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60m (sessenta) dias contados da data de seu recebimento, observada a ordem cronológica própria.

 

Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição federal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.