O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica defino, no âmbito do Município de Piúma, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor, a que alude os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício do regime geral de previdência social - RGPS.
Art. 2º A requisição/obrigação de pequeno valor, expedida pelo juízo da execução, deverá ser paga pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60m (sessenta) dias contados da data de seu recebimento, observada a ordem cronológica própria.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.