LEI Nº 2.239, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Dia Municipal de Combate ao Crime de Ódio.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Permanente de Eventos do Município de Piúma, o Dia Municipal de Combate ao Crime de Ódio, a ser comemorado no dia 10 de setembro de cada ano.

 

Art. 2º Na semana em que for comemorado o Dia Municipal de Combate ao Crime de Ódio as escolas da rede municipal de ensino deverão promover eventos que objetivem criar uma cultura de valorização e respeito da diversidade de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência, buscando o respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.