O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Permanente de Eventos do Município de Piúma, o Dia Municipal de Combate ao Crime de Ódio, a ser comemorado no dia 10 de setembro de cada ano.
Art. 2º Na semana em que for comemorado o Dia Municipal de Combate ao Crime de Ódio as escolas da rede municipal de ensino deverão promover eventos que objetivem criar uma cultura de valorização e respeito da diversidade de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência, buscando o respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.