LEI Nº 2.235, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATROCÍNIO

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizados por terceiros, desde que inseridos no Calendário Oficial do Município de Piúma, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - patrocínio: o auxílio mediante pagamento em dinheiro, doação de qualquer material ou concessão de uso de bem público móvel ou imóvel, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logo- marca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto;

 

II - evento: o acontecimento especial, planejado antecipadamente e organizado que reúne pessoas ligadas a interesses comuns, que possui nome, local determinado, espaço de tempo definido, que gera desenvolvimento social, econômico ou cultural e, cujo objetivo é informar, divulgar, capacitar, educar, promover, integrar ou entreter.

 

Art. 3º São formas de patrocínio:

 

I - o repasse financeiro de valores;

 

II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis;

 

III - a aquisição e distribuição de bens móveis ou objetos destinados à premiação do evento;

 

IV - a contratação de prestação de serviço para o evento;

 

Parágrafo Único. Os incisos III e IV deste artigo somente poderão ser realizados quando o Município de Piúma for beneficiário do patrocínio.

 

Art. 4º Não são consideradas ações de patrocínio:

 

I - doações, tais como a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;

 

II - permutas ou apoios, tais como a troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;

 

III - projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação;

 

IV - criação, manutenção e divulgação de sítios na internet e de softwares.

 

Art. 5º É vedado o patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal que tenha ações ou com beneficiário:

 

I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

 

II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;

 

III - que tragam prejuízos à sociedade ou ao meio ambiente;

 

IV - que provoquem maus tratos a animais;

 

V - que atentem à moral e aos bons costumes, ou que promova qualquer tipo de ações discriminatórias de gênero, raça, crença religiosa ou orientação sexual;

 

VI - de cunho exclusivamente político-partidário ou religioso, à exceção de manifestações populares inseridas no Calendário Oficial do Município;

 

VII - que envolvam jogos de azar ou especulativos;

 

VIII - que usem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

IX - que infrinjam o Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outra ou lei ou norma jurídica vigente;

 

X - que tenham vínculo com a exploração do trabalho infantil, degradante ou escravo;

 

XI - cujos beneficiários, organizadores ou promotores estejam com restrição cadastral, impedidos de contratar com a Administração Pública;

 

XII - que detenham, entre os seus sócios, dirigentes ou empregados, agentes políticos ou funcionários públicos da Administração Pública do Município de Piúma, seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º (terceiro) grau, devendo ser apresentada declaração neste sentido.

 

Art. 6º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.

 

Art. 7º O valor do patrocínio, quando o patrocinador for o Município de Piúma, não poderá exceder aos valores das despesas com a organização e realização do evento, que deverão ser previamente discriminados.

 

Art. 8º Só será admitido o pedido de patrocínio apresentado pela pessoa jurídica que detenha a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.

 

CAPÍTULO II

DO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO

 

Art. 9º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.

 

Art. 10 As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;

 

II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;

 

III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;

 

IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;

 

V - alvará de funcionamento da entidade;

 

VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo está última relativa ao município de Piúma e do domicílio ou sede do pretenso patrocinado, mediante a apresentação das respectivas certidões;

 

VII - certidão negativa de débitos trabalhistas;

 

VIII - certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

 

IX - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

X - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

XII - comprovação de pelo menos 3 (três) ano de existência;

 

XIII - requerimento de solicitação de patrocínio;

 

XIV - plano de trabalho;

 

XV - relatório da execução físico-financeira;

 

XVI - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.

 

Parágrafo Único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.

 

Art. 11 Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:

 

I - a verificação se o objeto do evento contraria o disposto nos artigos 1º ao 8º desta Lei;

 

II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;

 

III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico ou cultural do Município e o impacto social;

 

IV - viabilidade técnico financeira do evento;

 

V - resultados previstos com a realização do evento.

 

Parágrafo Único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos por meio de decreto.

 

Art. 12 Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Município poderá exigir, conforme o caso, a exibição de vídeo institucional e fixação dos símbolos do Município.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS

 

Art. 13 O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

 

I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo;

 

II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;

 

III - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo inicialmente previsto;

 

IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.

 

Art. 14 A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá ao menos os seguintes documentos:

 

I - ofício ou carta de encaminhamento, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;

 

II - cópia do contrato de patrocínio e respectivas alterações;

 

III - plano de trabalho;

 

IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada contratante;

 

V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;

 

VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;

 

VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;

 

VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;

 

IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;

 

X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;

 

XI - outros documentos expressamente previstos no termo de contrato de patrocínio;

 

Art. 15 Além dos documentos exigidos no art. 14 desta Lei, deverá o patrocinado apresentar os seguintes documentos, objetivando atestar a realização integral do projeto e o cumprimento de todas as contrapartidas estipuladas:

 

I - matérias que veicularam o projeto (jornais, revistas, internet, rádio e TV);

 

II - exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente aprovado pelo Município de Piúma;

 

III - exemplar de cada produto gerado, como livros, CDs, DVDs, etc.;

 

IV - relatório fotográfico impresso, do projeto ou da ação, ficando o responsável pelo projeto/ação obrigado a registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a descrição das imagens;

 

V - relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado qualitativo), principais metas propostas alcançadas (resultado quantitativo), público previsto e alcançado e perfil do público atingido (quantidade de crianças, adolescentes, adultos).

 

CAPÍTULO IV

DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS

 

Art. 16 Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 17 O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.

 

Parágrafo Único. O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.

 

Art. 18 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos.

 

§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

 

§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.

 

§ 3º Poderá o Município de Piúma prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviço para cada evento, visando à maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios a ser definido na chamada pública.

 

§ 4º A definição e fiscalização da aplicação da marca do Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Comunicação.

 

CAPÍTULO V

DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO

 

Art. 19 Todos os projetos, incentivados ou não, deverão apresentar as propostas de contrapartidas oferecidas ao Município de Piúma de forma detalhada e com cotas explícitas.

 

§ 1º De acordo com a especificidade do projeto proposto e com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:

 

I - a ampla divulgação do Município de Piúma com a inserção dos símbolos oficiais, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sítios na internet, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades;

 

II - veiculação dos símbolos oficiais em todos os exemplares físicos e digitais;

 

III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;

 

IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Piúma;

 

V - disponibilização de convites ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado.

 

§ 1º Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente os custos de montagem, desmontagem e ambientação deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários personalizados a serem especificados pelo Município de Piúma.

 

§ 2º O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre as partes.

 

§ 3º Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 As especificações para a aplicação dos símbolos oficiais deverão ser rigorosamente observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do patrocinador.

 

Parágrafo Único. O material deverá ser previamente encaminhado à Prefeitura de Piúma para análise, e somente após a aprovação será permitida a produção de peças gráficas.

 

Art. 21 Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão, em especial quanto a propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de Piúma.

 

Art. 22 O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Poder Executivo, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não atendidos.

 

Art. 23 No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município de Piúma nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.

 

Art. 24 O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessárias para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sítios da internet, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.

 

Art. 25 O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições, implicando em sanções legais o uso indevido da marca.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, caso seja necessária.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.