LEI Nº 2.232, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Inclui parágrafos ao art. 125 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos ao art. 125 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, os seguintes parágrafos:

 

"Art. 125 ...................................................................................

 

§ 4º Fica autorizado o Poder Público Municipal a efetuar a permuta de servidores com outros órgãos da administração pública, direta ou indireta.

 

§ 5º Entende-se permuta a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor.

 

§ 6º Somente ocorrerá a permuta com a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos públicos, que será apreciada mediante requerimento.

 

§ 7º Ficará a critério da administração o deferimento do pedido de permuta podendo negá-lo, justificadamente.

 

§ 8º Apenas para os servidores que ocupem as mesmas funções ou atividades poderá ocorrer a permuta, de modo que um possa assumir as responsabilidades dos outros nos respectivos locais em que forem designados.

 

§ 9º Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, com firma reconhecida, em que seja expressa a concordância em permutar.

 

§ 10 É expressamente vedada a permuta entre servidores que ocupem cargos diversos na Administração Pública.

 

§ 11 Cada uma das Entidades Públicas permutantes continuará a efetuar o pagamento do seu respectivo servidor.

 

§ 12 Não será devido qualquer adicional ou direito em razão da permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos.

 

§ 13 Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta.

 

§ 14 No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às regras do Município de origem, ficando sujeito aos horários estabelecidos pelo Município cessionário.

 

§ 15 A ocorrência de falta disciplinar do servidor será regulada pela Legislação do Município que o funcionário for remunerado.

 

§ 16 A apuração de qualquer falta disciplinar praticada pelo servidor em permuta se dará pelo Município que o remunera, após comunicação do outro órgão e, no caso de exoneração ou demissão, a permuta reverterá.

 

§ 17 Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, a permuta será revertida.

 

§ 18 O deferimento de pedido de permuta será comunicado de imediato à Câmara Municipal de Piúma."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.