LEI Nº 2.229, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Código Tributário do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 da Lei Municipal nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"1 ............................................................................................ 

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

.................................................................................................

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

.................................................................................................

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

................................................................................................"

 

.................................................................................................

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

.................................................................................................

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

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13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

.................................................................................................

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 

................................................................................................

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

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17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

.................................................................................................

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

.................................................................................................

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º O artigo 83, da Lei nº 879/2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"III - Mesmo que os prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o território deste Município for o local do:

 

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i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

.................................................................................................

 

m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subi- tem 11.02 da lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei;

 

.................................................................................................

p) da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei;

 

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t) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei;

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei;

v) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei.

 

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§ 11 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 12 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços constante no § 1º do art. 81 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Piúma, quando seus tomadores forem aqui domiciliados.

 

§ 13 Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."

 

Art. 3º O art. 93 da Lei nº 879/2000 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

 

"§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso IV deste artigo, nos termos do Decreto de Regulamentação."

 

Art. 4º A Lei nº 879/2000 passa a vigorar acrescido do art. 91-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 91-A Na prestação dos serviços a que se referem os subi- tens 7.02 e 7.05 da lista de Serviços constante no § 1º do art. 81º desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço."

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial àquelas correspondentes à legislação tributária municipal versando sobre benefícios tributários que impliquem em incidência inferior à alíquota de 2% (dois por cento) sobre fatos geradores do ISSQN, infringindo assim ao disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 879/2000.

 

Art. 6º A Lista de Impostos sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (RECEITA BRUTA MENSAL) do Anexo da Lei nº 879/2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Item

Atividade

Alíquota

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

2%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

2%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e se- moventes.

5%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

2%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

2%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no que couber.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.