O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 11 da Lei nº 2.181, de 15 de março de 2017:
"Art. 11 .....................................................................................
§ 4º No caso de consignação relativa à aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos, a base será de até 50% (cinquenta por cento), não podendo o total do valor a ser consignado ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.