LEI Nº 2.220, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a destinação de vagas em vias públicas aos idosos e pessoas com deficiência.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Em cada estacionamento situado nas vias públicas, do total vagas, obrigatoriamente:

 

I - 5% (cinco por cento) serão destinadas aos idosos;

 

II - 2% (dois por cento) serão destinadas às pessoas com deficiência.

 

Art. 2º O Poder Executivo delimitará as áreas de que tratao artigo 1º, sinalizando-as, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de setembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.