O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 58 da Lei nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - se detentor de um vínculo, receberá
a remuneração devida por 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho;
II - se detentor de dois vínculos,
receberá a remuneração devida por ambos os vínculos.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a
remuneração será acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
atribuído ao cargo comissionado, a título de gratificação por função.
§ 2º Será
garantida a presença do Diretor Escolar nas escolas de regime de alternância
(escolas comunitárias rurais municipais), mesmo que a quantidade de alunos não
atinja o número que exige no Anexo IV.
§ 3º As
férias e o décimo terceiro vencimento serão pagos
tomando por base a remuneração total do servidor investido nas funções de
direção previstas neste Capítulo.".
Art. 2º Esta lei retroagirá seus efeitos até 22 de março de 2017.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.