LEI Nº 2.217, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

Altera o art. 58 da Lei ne 1,969, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma, estabelece normas de enquadramento e diretrizes gerais para a avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 58 da Lei nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58 O servidor que for nomeado ao cargo de Diretor Escolar poderá optar por perceber seu vencimento no cargo efetivo, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I - se detentor de um vínculo, receberá a remuneração devida por 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho;

 

II - se detentor de dois vínculos, receberá a remuneração devida por ambos os vínculos.

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a remuneração será acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído ao cargo comissionado, a título de gratificação por função.

 

§ 2º Será garantida a presença do Diretor Escolar nas escolas de regime de alternância (escolas comunitárias rurais municipais), mesmo que a quantidade de alunos não atinja o número que exige no Anexo IV.

 

§ 3º As férias e o décimo terceiro vencimento serão pagos tomando por base a remuneração total do servidor investido nas funções de direção previstas neste Capítulo.".

 

Art. 2º Esta lei retroagirá seus efeitos até 22 de março de 2017.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de agosto de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.