LEI Nº 2.214, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

 

Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.

 

§ 1º Considera-se, para os fins desta lei, como animais de porte:

 

I - médio: suínos, caprinos e ovinos;

 

II - grande: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.

 

§ 2º Entende-se por permanência o passeio, a criação ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 2º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:

 

I - encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou, ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;

 

II - encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado o denuncie;

 

III - suspeito de estar contaminado por doença transmissível, ou não, ao ser humano;

 

IV - cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados após ser verificado pela autoridade competente não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 3º Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Prefeitura alimentá-los devidamente, assisti-los com médico-veterinário e pessoal preparado para a respectiva função.

 

§ 1º Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

 

§ 2º O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, é de 30 (trinta) dias corridos, após o que a Prefeitura terá igual prazo para iniciar os processos de destinação, previstos no art. 5º desta lei.

 

§ 3º Para o resgate do animal apreendido, o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - preencher o expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido;

 

II - solicitar a guia de pagamento da multa por apreensão de animais;

 

III - efetuar o pagamento da multa na rede bancária credenciada;

 

IV - apresentar a guia de quitação da multa;

 

V - retirar o animal no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis), a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.

 

§ 4º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.

 

§ 5º Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.

 

§ 6º Em qualquer caso, será providenciada a identificação individualizada do animal para fins de reconhecimento que poderá ser realizada, inclusive, por chip a ser implantado no animal.

 

Art. 4º O Município de Piúma não responde por indenizações, nos casos de:

 

I - dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.

 

Parágrafo Único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.

 

Art. 5º O animal apreendido, quando não reclamado, no prazo estabelecido pelo § 2º do art.3º desta lei, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:

 

I - doação;

 

II - leilão em hasta pública.

 

§ 1º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social; inexistindo tais órgãos, ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, o mesmo poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.

 

§ 2º Para a realização do leilão serão observados os seguintes princípios:

 

I - a hasta pública será convocada com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, através de edital publicado na imprensa;

 

II - cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção;

 

III - os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de abrigo adequado, para onde encaminharão eventuais animais arrematados;

 

IV - o arrematante recolherá o valor do lance ofertado em até 2 (dois) dias úteis, após o que retirará de imediato os animais arrematados, sendo então fornecido lhe o certificado de propriedade;

 

V - não retirados os animais arrematados no prazo previsto no inciso anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção dos animais.

 

§ 3º Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do fornecimento do certificado de propriedade.

 

§ 4º Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos obrigatoriamente para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais.

 

Art. 6º Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa, correspondente a 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 7º A Prefeitura terá o prazo de 6 (seis) meses para implantar o sistema de reconhecimento de animais através de microchips

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 3 de agosto de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.