LEI Nº 2.203, DE 12 DE JUNHO DE 2017

 

Institui o Conselho Municipal da Juventude de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Piúma e para efeitos deste projeto será representado pela sigla CMJP.

 

§ 1º O CMJP é um órgão permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, que fornecerá a infraestrutura básica ao seu funcionamento.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se jovem, pessoa com idade compreendida entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte noves) anos completos, sem prejuízo de determinação especial estabelecida em legislação estadual ou federal.

 

Art. 2º Compete ao CMJP a formulação de propostas de Política Pública Municipal da Juventude nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, buscando a inserção política, econômica, social e cultural do jovem piumense, tendo como prioridade:

 

I - assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;

 

II - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;

 

III - avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;

 

IV - definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;

 

V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Política Municipal da Juventude, prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;

 

VI - acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Juventude, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;

 

VII - definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênio entre o Poder Público municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviço, sejam elas de âmbito municipal, estadual ou federal, que se relacionem com a Política Municipal da Juventude;

 

VIII - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;

 

IX - fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras competências que venham a ser atribuídas, no que tange as políticas públicas para a juventude;

 

X - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

XI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos jovens;

 

XII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

XIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

 

XV - realizar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, convocada pelo Poder Executivo, com a atribuição de avaliar a situação da atenção à Juventude e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho Municipal da Ju - ventude, com representações dos vários segmentos sociais em nível municipal;

 

XVI - participar da comissão organizadora da Conferência Municipal de Juventude;

 

XVII - aprovar a organização e as normas de funcionamento das conferências e plenárias municipais de juventude, estruturando a comissão organizadora e explicando deveres e papéis dos conselheiros envolvidos;

 

XVIII - receber, analisar e encaminhar denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos competentes, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões, deliberações e na definição de suas resoluções, o CMJP observará:

 

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

 

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

 

III - o respeito a identidade e à diversidade da juventude;

 

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

 

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas da juventude.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 4º O CMJP será integrado por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, dentre pessoas e entidades organizadas que atuam na defesa e promoção dos direitos da juventude.

 

Art. 5º O CMJP será constituído por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por mais 1 (um) mandato.

 

§ 1º O membro do CMJP que atuar no mesmo por dois mandatos consecutivos só poderá retornar ao Conselho após seu afastamento por 1 mandato.

 

§ 2º As entidades organizadas e movimentos de juventude que irão compor o CMJP serão eleitos em Assembleia Geral por seus respectivos segmentos, respeitando a proporção de 49% (quarenta e nove por cento) de representantes do governo e 51% (cinquenta e um por cento) de representantes da sociedade civil.

 

§ 3º Deverá ser assegurada a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de mulheres na composição dos membros do CMJP.

 

Art. 6º Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:

 

I - 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do Poder Executivo, sendo divididos dentre as seguintes secretarias e órgãos municipais:

a) Secretaria Municipal da Governo e Planejamento;

b) Secretaria Municipal da Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Educação.

 

II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes de entidades organizadas e movimentos de juventude da sociedade civil divididos dentre os segmentos:

a) movimentos religiosos, com juventude organizada;

b) segmento jovem partidário organizado;

c) associações universitárias;

d) Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB);

e) movimento de grêmio estudantil;

f) associações comunitárias.

 

§ 1º Para cada conselheiro haverá um suplente da mesma entidade ou instituição, os quais substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Cabe às entidades e os movimentos escolherem seus representantes para concorrerem a uma cadeira no CMJP, podendo substituí-lo, conforme sua conveniência, desde que o faça por meio de comunicação escrita ao presidente do Conselho.

 

Art. 7º O Prefeito nomeará e dará posse aos conselheiros e seus suplentes através de Portaria.

 

Art. 8º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º O CMJP terá a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões.

 

Art. 10 O Plenário é fórum máximo de deliberação do CMJP, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, sendo que os titulares têm voz e voto e os suplentes apenas voz.

 

§ 1º O Plenário reunir-se-á, por convocação do Presidente do CMJP, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, em data preestabelecida, e extraordinariamente, quando se fizer necessário.

 

§ 2º O Plenário aprovará o Regulamento Interno do CMJP, do qual constarão as atribuições de todos os órgãos do Conselho.

 

Art. 11 As Comissões poderão ser permanentes ou transitórias, formadas por conselheiros titulares e suplentes, e terão a atribuição de desenvolver as políticas específicas para a juventude.

 

Art. 12 A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário-Geral, eleitos entre e pelos conselheiros titulares para exercer o mandato de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 13 O CMJP realizará, em parceria com as Secretarias Municipais de Governo e Planejamento, de Cultura, de Assistência Social, de Desenvolvimento e de Educação, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, objetivando avaliar e propor atividades e políticas públicas para a juventude de Piúma.

 

Parágrafo Único. Com objetivo de aproximar e integrar regionalmente com outros Conselhos, o CMJP poderá participar de conferências regionais, estaduais e nacionais da Juventude.

 

Art. 14 As regras para convocação e realização da Conferência Municipal da Juventude serão determinadas no Regimento Interno do CMJP.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O CMJP deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o qual deverá ser aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá ser ratificado pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Art. 16 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMJP será prestado pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.

 

Art. 17 Todos os órgãos da Prefeitura têm a obrigação de repassar ao CMJP dados, informações e documentos inerentes às ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude, quando solicitado.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de junho de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.