O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Piúma e para efeitos deste projeto será representado pela sigla CMJP.
§ 1º O CMJP é um órgão permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, que fornecerá a infraestrutura básica ao seu funcionamento.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se jovem, pessoa com idade compreendida entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte noves) anos completos, sem prejuízo de determinação especial estabelecida em legislação estadual ou federal.
Art. 2º Compete ao CMJP a formulação de propostas de Política Pública Municipal da Juventude nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, buscando a inserção política, econômica, social e cultural do jovem piumense, tendo como prioridade:
I - assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas;
II - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução da Política Municipal da Juventude;
III - avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da Juventude;
IV - definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;
V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes da Política Municipal da Juventude, prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;
VI - acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da Juventude, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
VII - definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênio entre o Poder Público municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviço, sejam elas de âmbito municipal, estadual ou federal, que se relacionem com a Política Municipal da Juventude;
VIII - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os problemas da população jovem e mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
IX - fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras competências que venham a ser atribuídas, no que tange as políticas públicas para a juventude;
X - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
XI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos jovens;
XII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XV - realizar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, convocada pelo Poder Executivo, com a atribuição de avaliar a situação da atenção à Juventude e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho Municipal da Ju - ventude, com representações dos vários segmentos sociais em nível municipal;
XVI - participar da comissão organizadora da Conferência Municipal de Juventude;
XVII - aprovar a organização e as normas de funcionamento das conferências e plenárias municipais de juventude, estruturando a comissão organizadora e explicando deveres e papéis dos conselheiros envolvidos;
XVIII - receber, analisar e encaminhar denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos competentes, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho.
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões, deliberações e na definição de suas resoluções, o CMJP observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - o respeito a identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas da juventude.
Art. 4º O CMJP será integrado por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, dentre pessoas e entidades organizadas que atuam na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O CMJP será constituído por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por mais 1 (um) mandato.
§ 1º O membro do CMJP que atuar no mesmo por dois mandatos consecutivos só poderá retornar ao Conselho após seu afastamento por 1 mandato.
§ 2º As entidades organizadas e movimentos de juventude que irão compor o CMJP serão eleitos em Assembleia Geral por seus respectivos segmentos, respeitando a proporção de 49% (quarenta e nove por cento) de representantes do governo e 51% (cinquenta e um por cento) de representantes da sociedade civil.
§ 3º Deverá ser assegurada a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de mulheres na composição dos membros do CMJP.
Art. 6º Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do Poder Executivo, sendo divididos dentre as seguintes secretarias e órgãos municipais:
a) Secretaria Municipal da Governo e Planejamento;
b) Secretaria Municipal da Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Educação.
II - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes de entidades organizadas e movimentos de juventude da sociedade civil divididos dentre os segmentos:
a) movimentos religiosos, com juventude organizada;
b) segmento jovem partidário organizado;
c) associações universitárias;
d) Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB);
e) movimento de grêmio estudantil;
f) associações comunitárias.
§ 1º Para cada conselheiro haverá um suplente da mesma entidade ou instituição, os quais substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Cabe às entidades e os movimentos escolherem seus representantes para concorrerem a uma cadeira no CMJP, podendo substituí-lo, conforme sua conveniência, desde que o faça por meio de comunicação escrita ao presidente do Conselho.
Art. 7º O Prefeito nomeará e dará posse aos conselheiros e seus suplentes através de Portaria.
Art. 8º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 9º O CMJP terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões.
Art. 10 O Plenário é fórum máximo de deliberação do CMJP, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, sendo que os titulares têm voz e voto e os suplentes apenas voz.
§ 1º O Plenário reunir-se-á, por convocação do Presidente do CMJP, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, em data preestabelecida, e extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 2º O Plenário aprovará o Regulamento Interno do CMJP, do qual constarão as atribuições de todos os órgãos do Conselho.
Art. 11 As Comissões poderão ser permanentes ou transitórias, formadas por conselheiros titulares e suplentes, e terão a atribuição de desenvolver as políticas específicas para a juventude.
Art. 12 A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário-Geral, eleitos entre e pelos conselheiros titulares para exercer o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 13 O CMJP realizará, em parceria com as Secretarias Municipais de Governo e Planejamento, de Cultura, de Assistência Social, de Desenvolvimento e de Educação, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, objetivando avaliar e propor atividades e políticas públicas para a juventude de Piúma.
Parágrafo Único. Com objetivo de aproximar e integrar regionalmente com outros Conselhos, o CMJP poderá participar de conferências regionais, estaduais e nacionais da Juventude.
Art. 14 As regras para convocação e realização da Conferência Municipal da Juventude serão determinadas no Regimento Interno do CMJP.
Art. 15 O CMJP deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o qual deverá ser aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá ser ratificado pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 16 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMJP será prestado pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.
Art. 17 Todos os órgãos da Prefeitura têm a obrigação de repassar ao CMJP dados, informações e documentos inerentes às ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude, quando solicitado.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.