LEI
Nº 220, DE 15 DE MAIO DE 1985
ALTERA
A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DOS DISTRITOS SEDE E AGHÁ DO MUNICÍPIO DE
PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Para efeito de sua
atualização, fica delimitado o perímetro urbano do distrito sede e do distrito
de Aghá do Município de Piúma, conforme está descrito
no Art. 2º desta Lei.
§ 1º A zona urbana e de expansão
urbana do distrito sede e do distrito de Aghá do
Município de Piúma estão contidas e delimitadas pelo perímetro definido nesta
Lei.
§ 2º Constituí referência
básica para estas delimitações o mapa na escala 1/20.000 obtido da montagem de
fotografias aéreas do vôo contratado pela FJSN à
esteio Aerolevantamento S.A., em 1978, sobre o qual foram localizados os pontos
limítrofes do perímetro urbano.
Art. 2º A descrição dos
pontos e da linha caracteriza o perímetro urbano do distrito sede e do distrito
de Aghá feita no sentido contrário dos ponteiros de
um relógio é a seguinte:
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Art. 3º O mapa relacionado
no § 2º do artigo 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano, faz
parte da presente Lei.
Art. 4º Novos levantamentos
poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver
dentro do perímetro urbano definido no artigo 2º, desta Lei, e atender aos
requisitos exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo
urbano.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 15 de maio de 1985.
José Izaías Moreira Scherrer
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.