O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Piúma somente serão permitidas de segunda-feira a sábado, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 11 (onze) horas.
Art. 2º Esta lei não se aplica aos veículos de emergência de entidades públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas, e de concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.