LEI Nº 2.200, DE 30 DE MAIO DE 2017

 

Determina horário para as operações de carga e descarga de mercadorias.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º As operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Piúma somente serão permitidas de segunda-feira a sábado, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 11 (onze) horas.

 

Art. 2º Esta lei não se aplica aos veículos de emergência de entidades públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas, e de concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de maio de 2017.

 

VER. BERNADETE CALENZANI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.