LEI Nº 2.189, DE 31 DE MARÇO DE 2017

 

Autoriza ao Poder Executivo conceder adiantamento para despesas de viagens a quatro membros do Conselho Tutelar e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica, em caráter excepcional, autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder adiantamento para atender despesas de viagens a quatro membros do Conselho Tutelar, na ordem de R$ 6.214,00 (seis mil duzentos e quatorze reais) para participação no Simpósio Nacional de Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direito, a realizar-se nos dias 4 a 7 de abril de 2017, na cidade de Aparecida do Norte, em São Paulo.

 

Art. 2º O valor do adiantamento indicado no art. 1º abrange as seguintes despesas de viagem:

 

a) estadia no Hotel Rainha do Brasil, estando incluso café, almoço, jantar e translado do hotel ao evento (4 dias para 4 membros)

R$ 3.524,00

b) passagens aéreas (VIX-SPO e SPO-VIX)

R$1.680,00

c) translado aeroporto X hotel e hotel X aeroporto

R$ 650,00

d) taxa de inscrição para 4 conselheiros

R$ 360,00

TOTAL

R$ 6.214,00

 

Parágrafo Único. O recurso de que trata a alínea "b" (R$ 1.680,00) poderá ser utilizado para despesas com qualquer meio de transporte, caso inviável a aquisição de passagens aéreas pelo mesmo valor.

 

Art. 3º Participarão do evento os conselheiros:

 

NOME

MATRÍCULA

Erinalda da Silva dos Santos

6705

Graciane Portela Ozório

6703

Gerusa Wingler Pontes Gonçalves

6704

Rosana de Andrade de Oliveira

6701

 

Art. 4º Fica designada a Conselheira Rosana de Andrade de Oliveira como responsável pelo recebimento do adiantamento e, consequentemente, pela sua prestação de contas, embora que cada Conselheiro nominado no art. 3º tenha a obrigação de apresentar relatório circunstanciado sob o Simpósio até o dia 14 de abril de 2017.

 

Art. 5º Aplica-se ao disposto nesta lei as normas contidas nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei estão previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de março de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.